TJPA - 0800946-17.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800946-17.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RENATA VICTORIA MOREIRA POMPEU - SP438490, CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO - PA33992, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A.
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL AS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, Belém/PA - CEP: 66025-160.
Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Ordinária de Cobrança de Quotas do Pasep’, envolvendo as Partes acima epigrafadas.
Inicialmente o feito foi distribuído para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, havendo o declínio de competência, consoante decisão proferida ao ID 107268287.
Redistribuídos, vieram os autos conclusos.
No despacho inicial, foi deferida a gratuidade processual e designada audiência de conciliação (ID 115072914).
Contestação apresentada ao ID 122566665.
Ato de audiência realizado consoante termo de ID 122812427, restando infrutífera a tentativa de conciliação diante da ausência da Parte Autora.
Em seguida, a Patrona da Parte Autora se manifestou pela desistência/extinção da ação, noticiando o falecimento do Requerente (ID 124280506), juntando, na oportunidade, a respectiva certidão de óbito (ID 124280507).
Instada a se manifestar, e ciente das implicações decorrentes de sua inércia, a Parte Ré não atendeu ao chamado judicial, conforme atesta a certidão de ID 132659695. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores digressões, verifica-se que apesar de conter pedido de desistência, diante do comprovado falecimento da Parte Autora, verifica-se que a hipótese in casu é a inserta no art. 485, IX, do CPC, razão pela qual o encerramento da demanda é medida que se impõe, diante da ausência de elementos para continuidade da lide.
A despeito da questão, oportuna a transcrição do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC – FALECIMENTO DO REQUERIDO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSFERÍVEL – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010431-14.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.01.2023).
Não obstante, convém assinalar que pela certidão de óbito colacionada ao presente caderno processual, a morte da Parte Autora ocorreu em 29/02/2024 (ID 124280507), isto é, previamente à data de ajuizamento da presente demanda, distribuída em 25/03/2024, constando-se, pois, desde sua origem, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual (art. 70 do CPC), impondo-se a extinção consoante dicção do art. 485, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões antecedentes, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e IX, do CPC.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Isenta a Parte Autora do pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiária da gratuidade processual (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015).
Sem honorários advocatícios.
Atente-se a Secretaria quanto à atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome do(s) advogado(s) com poderes legítimos de representação da(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 15:11
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/08/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/08/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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