TJPA - 0824737-91.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/04/2026 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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05/06/2025 23:17
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*79-73 (REU)
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03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 04:54
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém Fórum Criminal da Capital, Rua Tomazia Perdigão, n° 310 Anexo São João, 2º andar, Cidade Velha, Belém/PA CEP 66015-260 – Telefone: (0_91) 3205-2712 [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) O Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais etc.
Processo nº 0824737-91.2024.8.14.0401 FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo(a) Exmº(ª).
Sr(ª).
Promotor(a) de Justiça, foi denunciado(a) aos 29 de janeiro de 2025 (fls. 1/4 dos autos físicos – ID 135814815- PJE), o(a)s Nacional, · MARCOS VINÍCIUS ROCHA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/08/2004 (20 anos), filho de Viviane Amaral Rocha e Marco Antônio Oliveira dos Santos, RG nº 9661569 (PC/PA), CPF nº *71.***.*79-73, residente e domiciliado na Travessa Quintino Bocaíuva, nº 3382, Vila, Condor, CEP n° 66033-620, Belém/PA.
Atualmente o(a)s Denunciado(a)s, encontra-se em Lugares Incertos e não Sabido, em razão das circunstâncias de fato e de direito que doravante passa a expender, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, dado como incurso nas penas prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e Art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado, no prazo de 10 (Dez) dias ofereça Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já ciente que, nesta fase, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Obs: Ficando ciente que, não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 15(quinze) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
José Sebastião Chagas Filho Diretor de Secretaria-(VCCO) Vara de Combate ao Crime Organizado – VCCO -
16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Edital.
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11/04/2025 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:29
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:55
Mandado devolvido cancelado
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 21:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:19
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:47
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:17
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*79-73 (AUTOR DO FATO)
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de denúncia
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09/01/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 11:15
Declarada incompetência
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09/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/01/2025 09:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/11/2024 23:59.
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21/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Rua Tomázia Perdigão, nº 3610, Largo São João, Fórum Criminal, 2º andar, sala 222, Cidade Velha, Belém-PA, telefone: 91 3205-2702, email: [email protected] Autos de nº 0824737-91.2024.8.14.0401 O indiciado MARCOS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, pleiteou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, pelos motivos de fato e de direito articulados no id. 132455066.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (id. 132809169). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, uma vez que cerceia a liberdade do réu, motivo pelo qual somente pode ser mantida mediante fundamentação concreta quando for necessária, adequada, e outra medida menos gravosa não for cabível, conforme disposto no art. 5º, LXVI, da CF e arts. 282, §6º e 283, caput, do CPP, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Exercendo um juízo de reanálise, verifico que, em que pese o investigado esteja supostamente envolvido em crime com gravidade acentuada, considerando as circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais, entendo que os motivos da manutenção da prisão preventiva não mais subsistem.
In casu, há informação de que ele, supostamente, foi localizado em posse de 05 (cinco) embrulhos de “maconha”, contendo 5,9g, e 39 (trinta e nove) invólucros, da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, pesando 32,7, conforme se verificado no laudo pericial de id. 132419539.
Por sua vez, extrai-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena, o que não indica que o autuado se trate de grande traficante ou que integre associação para difusão de substâncias entorpecentes.
Nesta senda, a salvaguarda da instrução criminal, ordem pública e aplicação da lei penal podem ser resguardadas por medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
Além disso, não há na conduta perpetrada nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador.
Diante desse contexto, o STJ tem se manifestado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À SOLTURA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2.
O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade. 3.
A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022 cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. 4.
Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de maconha e 17 g de cocaína) evidencia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos gravosas à espécie. 5.
Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade provisória ao réu”. (STJ - HC: 751502 SP 2022/0193053-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) – grifos nosso.
Nesse passo, tendo em vista a natureza excepcional da prisão preventiva e as razões acima expostas, entendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, adequadas e proporcionais (art. 282, I e II, do CPP) aos fatos imputados ao acusado, à luz, ainda, do preceito da progressividade disposto no art. 282, §§4º e 6º, do CPP.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva decretada contra MARCOS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS, SUBSTITUINDO-A pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, abaixo descrita, sob pena de não o fazendo, ser-lhes revogado o benefício: a) Comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas atividades, pelo período de 01 (um) ano; b) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; c) Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; d) Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; e) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do Juízo, pelo período superior a 08 (oito) dias, e Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de alvará
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 17:49
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*79-73 (FLAGRANTEADO)
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10/12/2024 17:49
Revogada a Prisão
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/11/2024 10:13
Mantida a prisão preventida
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28/11/2024 09:24
Audiência Custódia realizada para 27/11/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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28/11/2024 09:11
Audiência Custódia designada para 27/11/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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28/11/2024 08:54
Juntada de Mandado de prisão
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27/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/11/2024 00:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/11/2024 16:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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