TJPA - 0915715-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:55
Decorrido prazo de JULIETA ROSA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de abril de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915715-26.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1 - Compulsados os autos, verifico, que a parte requerida foi devidamente CITADA conforme se depreende da documentação juntada ao ID nº 134950867.
Isto posto, face a certidão de ID nº 138530344, DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2 - Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3 - Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Após, conclusos. 5 - P.R.I.C Belém, 13 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Decretada a revelia
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11/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:25
Decorrido prazo de JULIETA ROSA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915715-26.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIETA ROSA PINHEIRO EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Vistos etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a embargante, JULIETA ROSA PINHEIRO, colacionou copia da sentença de divórcio litigioso, proferida em 24/06/2015, nos autos do processo nº 0038732-68.2014.8.14.0301, que tramitou na 8º vara de Família de Belém e determinou que o bem imóvel residencial, localizado no Conjunto Médice 2, Avenida Santarém, nº 105, Bairro Marambaia, CEP nº 66.620-120, adquirido durante sua união conjugal com o falecido MIGUEL PINHEIRO ficaria para si, já que no local residia com os filhos do ex casal (ID nº 133429260 – pág. 02).
Certidão de casamento com a averbação do divórcio também juntada aos autos (ID nº 133429261).
Assim sendo, anoto, que há fundada dúvida quanto a posse/propriedade do imóvel penhorado localizado no Conjunto Médice 2, Avenida Santarém, nº 105, Bairro Marambaia, CEP nº 66.620-120, ainda em nome de MIGUEL PINHEIRO, executado nos autos do processo nº 0834600-22.2020.8.14.0301, conforme certidão juntada ao caderno processual (ID nº 133429269 – pág. 02), pelo que, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e com fulcro no artigo 694 do CPC, determino a SUSPENSÃO das medidas constritivas sobre o imóvel residencial localizado no Conjunto Médice 2, Avenida Santarém, nº 105, Bairro Marambaia, CEP nº 66.620-120, objeto dos presentes embargos e discriminado no auto de penhora lavrado nos autos do processo nº 0834600-22.2020.8.14.0301.
Associem-se aos autos principais n°0834600-22.2020.8.14.0301 e proceda-se a juntada desta decisão naqueles autos.
CITE-SE o embargado para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121020331625400000124466052 JULIETA ROSA PINHEIRO.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADAS Documento de Comprovação 24121020331673100000124466053 JULIETA ROSA PINHEIRO.
RG E CPF Documento de Comprovação 24121020331713000000124466054 JULIETA ROSA PINHEIRO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24121020331741700000124466055 JULIETA ROSA PINHEIRO.
MANDADO DE CITAÇÃO DO DIVÓRCIO E PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24121020331772600000124466057 JULIETA ROSA PINHEIRO.
SENTENÇA DO PROCESSO DE DIVÓRCIO Documento de Comprovação 24121020331802500000124466058 JULIETA ROSA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO COM O DIVÓRCIO AVERBADO Documento de Comprovação 24121020331834100000124466059 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_1 Documento de Comprovação 24121020331864600000124466060 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_2 Documento de Comprovação 24121020331921800000124466061 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_3 Documento de Comprovação 24121020331989400000124466062 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_4 Documento de Comprovação 24121020332063300000124466063 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_5 Documento de Comprovação 24121020332143700000124466064 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_6 Documento de Comprovação 24121020332207400000124466065 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_7 Documento de Comprovação 24121020332239400000124466066 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_8 Documento de Comprovação 24121020332297800000124466067 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_9 Documento de Comprovação 24121020332354700000124466068 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO PRINCIPAL_10 Documento de Comprovação 24121020332428700000124466069 -
11/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 20:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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