TJPA - 0803680-79.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 15:08
Baixa Definitiva
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08/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE ROUBO PRÓPRIO E CRIME CONTINUADO.
CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME DA PENA INCOMPATÍVEL COM A PLENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME FIXADO.
SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Denilson Santos da Silva contra sentença que o condenou a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste na superação da Súmula 231, do C.
STJ, e consequente redução da pena intermediária abaixo do legalmente previsto; III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A redução da pena aquém do mínimo legal devido ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ; 2.
As súmulas, em especial quando não vinculantes, não têm eficácia normativa e, consequentemente, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, sendo editadas pelos Tribunais Superiores apenas para servir de parâmetro às decisões futuras; 3.
Não obstante os fundamentos invocados para a custódia, o fato é que sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao Recorrente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto, de modo que a concessão da liberdade é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido para: Manter a condenação do Apelante em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.
Revogar a prisão preventiva mediante habeas corpus de ofício e concessão da ordem para conceder a liberdade ao Recorrente, se por all não estiver preso.
Dispositivos relevantes citados: art. 59, art. 157, CP; art. 5.º, LXVIII, da CF.
Súmula citada: 231, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC 130.773, STF - HC 183.677, STF - HC 138.122, STF - HC 185.181 AgR, STF - HC: 214070 MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheçer em parte do recurso, e, na parte conhecida negar provimento ao apelo, e conceder Habeas Corpus, de ofício, a Denilson Santos da Silva, reformando a parte dispositiva da sentença que negou ao recorrido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de ______________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:06
Juntada de Ofício
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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