TJPA - 0884779-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JURANDIR CORREA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884779-18.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JURANDIR CORREA DAMASCENO Nome: JURANDIR CORREA DAMASCENO Endereço: Travessa Quatro, F1, Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-235 REQUERIDO: FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO Nome: FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2627, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JURANDIR CORRÊA DAMASCENO, em face de FERNANDO ANDRADE CATARINO NETO.
Alega o autor que está impedido de exercer a posse e administração de empresa e bens supostamente de sua propriedade, vez que teria sido enganado por seu genro a quem confiou a administração de seu patrimônio temporariamente e sob a condição de repasses financeiros em momento delicado de saúde.
Que em razão da situação relatada na inicial, está atualmente sem renda, pelo que pretende a concessão da tutela de urgência requerida, inaudita altera parte, a fim de que este juízo determine a reintegração do autor à posse de seu negócio e patrimônio, físico, operacional e financeiro; a ser cumprido por oficial de justiça, facultando-lhe o auxílio de força policial e a utilização de ordem de arrombamento; Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da parte autora depende de dilação probatória maior para melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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