TJPA - 0819465-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:29
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 081465-58.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA (ADV.
PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO) AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: PATRÍCIA GABRIELA RIBEIRO CABRAL ADVOGADA: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS ADVOGADA: SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento protocolado contra ato prolatado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de prova documental e pericial nos autos da ação para cobrança de diferença da contribuição” devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ora agravado.
Em pesquisa junto ao PJe de 1º grau constatou-se que o Juízo a quo reconsiderou, no dia 20 de março de 2025, a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso se encontra prejudicado.
Em consulta aos autos, verifico que foi proferida nova decisão interlocutória (Pje ID nº 139.266.310), nos seguintes termos: “Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que as partes continuaram a requerer a prova pericial, visando à confirmação dos recolhimentos da contribuição já efetuados em favor do SENAI, bem como a apuração de eventuais diferenças devidas.
Em decisão de ID 129816477, este juízo indeferiu a produção da prova requerida, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
No entanto, RECONSIDERO tal posicionamento.
A realização da prova pericial mostra-se relevante e necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente e requerida, os quais indicam a existência de dúvidas razoáveis sobre os valores efetivamente recolhidos e as diferenças eventualmente devidas.
Assim, com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como garantir um julgamento mais seguro, DEFIRO a produção da prova pericial.
Por conseguinte, DETERMINO: 1.
A perícia consistirá em exame contábil em relação a notificações de débito nº 32450/MG e 32450/PA, referente à competência 03/2018, no valor total de R R$ 24.029,00 (vinte quatro mil e vinte nove reais), para verificação se tal contribuição foi devidamente recolhida e as diferenças eventualmente devidas. 2.
Nomeio como perito o Sr.
MAX MANOEL CORREIA PINTO, cadastrado no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça – CAPJus do e.
TJE/PA. 2.1.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 2.2.
Apresentada a proposta de honorários, determino sejam intimadas as partes para que se manifestem sobre a referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias, “após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, CPC” (CPC, art. 465, § 3º). 2.3.
A perícia será arcada por ambas as partes, nos termos do art. 95 o CPC. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão de nomeação de perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III).
No mesmo ato, deverão apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para propiciar a intimação para os atos da perícia. 4.
Cumpridas as determinações acima, OFICIE-SE ao expert para que proceda à realização da perícia, ficando desde já assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão. 4.1.
Deve a Secretaria Judicial encaminhar ao expert, além dos quesitos, os telefones e endereços de e-mail indicados pelas partes, especialmente quanto aos assistentes, a fim de que possam ser realizadas as comunicações necessárias, e conferir amplo acesso aos autos, se necessário. 6.
Concluída a perícia e apresentado o respectivo laudo nos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações, sob pena de preclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA”.
Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da retratação proferida, nos autos originais. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil, cumprindo frisar que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não isenta qualquer das partes do pagamento das referidas multas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Prejudicado o recurso DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 081465-58.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA (ADV.
PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO) AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dow Corning Silício do Brasil Indústria e Comércio Ltda (Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda) contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA que, no âmbito de ação para cobrança de diferenças de contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de provas documental e pericial requeridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de provas documental e pericial pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento; (ii) determinar se se aplica ao caso concreto a tese da taxatividade mitigada, conforme fixada pelo STJ no Tema nº 988, em razão de eventual urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC/2015 prevê hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, sendo que a rejeição de preliminar de litispendência e o indeferimento de produção de provas documental e pericial não se enquadram nas disposições desse rol. 4.
A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 988, admite agravo de instrumento fora do rol taxativo apenas quando configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não foi verificado no caso concreto. 5.
O art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, dispõe que as matérias decididas durante a fase de conhecimento que não admitam agravo de instrumento podem ser arguidas em preliminar de apelação ou contrarrazões, afastando qualquer prejuízo para a parte. 6.
A interposição do agravo de instrumento neste caso revela-se manifestamente incabível, sendo aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita preliminar de litispendência e indeferimento de produção de provas documental e pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
A tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema nº 988 do STJ, aplica-se apenas quando configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema nº 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. 2.
TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0802898-25.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.03.2021. 3.
TJ-MG, Agravo Interno nº 10000221542822002, Rel.
Des.
Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível, j. 19.10.2022.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto por DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de prova documental e pericial nos autos da ação para cobrança de diferença da contribuição” devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ora agravado.
Como justificativa para suspensão e posterior reforma do ato impugnado sustenta a parte recorrente que: “O MM.
Juízo a quo, ao proferir a decisão indeferindo as provas requeridas e afastando a litispendência, feriu os princípios da efetividade da jurisdição e do devido processo legal material, com cerceamento do direito de defesa da Agravante.
As questões de fato sobre as quais o Juízo a quo deveria se pronunciar, dependem, justamente, da prova pericial requerida pela Agravante, no sentido da confirmação dos valores já recolhidos a título da contribuição devida ao SESI.
O pedido de produção de prova pericial não foi genérico, tendo sido indicada a sua pertinência, a saber, confirmação dos valores já recolhidos pela empresa em favor do SENAI, conforme apurações e comprovantes que instruíram sua Contestação, constantes do id 103672033.
Esta referência inquina a afirmação do Juízo a quo pela não apresentação de documentos quando da Defesa da então Ré, que pugnou pela apresentação de comprovantes de recolhimento das diferenças de contribuição devida.
A Agravante apresentou os já mencionados diversos comprovantes de recolhimento da contribuição ao SESI, tendo indicado apuração pela existência de diferenças a recolher.
O Agravado, em sua Réplica, não trouxe manifestação específica quanto aos comprovantes apresentados, que foram ignorados solenemente.
Esta ausência de conhecimento e/ou impugnação específica dos recolhimentos apresentados, também justifica as provas requeridas.
O fato de a Agravante não ter afirmado pela produção de prova pericial na área contábil não tem o condão de tornar seu requerimento genérico; a pertinência indicada para a prova, e a natureza dos que se pretende comprovar – RECOLHIMENTOS, somado à previsão citada na própria Decisão recorrida – art. 370, caput, CPC, permitiriam ao Juízo a quo pela designação de prova naquela expertise.
O STJ tem entendimento pelo cerceamento do direito de defesa da parte quando do indeferimento de prova necessária ao deslinde da controvérsia: ......................................................................................................
Do quanto acima exposto, demonstrado que a litispendência arguida em preliminar de Contestação depende da instrução probatória, a partir da qual serão confirmadas as diferenças de contribuição devida pela empresa, ante os recolhimentos da contribuição já realizados.
Daí porque esta preliminar não poderia ser apreciada na decisão de saneamento do processo, mas apenas no julgamento de mérito, bem como não há como o Juízo de origem promover o julgamento do mérito quanto a cobrança das contribuições, sem a produção da prova pericial e documental, fazendo-se mister a reforma do pronunciamento de id 129816477”.
Com esta base argumentativa, requer: “a) atribuir, na forma do art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo ativo ao recurso, retirando a eficácia da decisão a quo, para determinando que seja promovido novo saneamento do feito, com: a.i) reconhecimento dos documentos devidamente apresentados pela empresa Ré em sua peça contestatória; a.ii) reconhecimento da pertinência e natureza contábil da prova pericial, associada à prova documental, requeridas. b) ordenar a intimação do Agravado para, querendo, responder ao presente recurso; c) ao final, conhecer e prover o presente recurso, reformando a decisão agravada, para manter os termos do efeito suspensivo ativo concedido”.
Juntou documentos.
Após intimação a parte recorrente regularizou o preparo recursal. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso não merece conhecimento.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
De início, observa-se que a decisão que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de prova documental e pericial nos autos da ação para cobrança de diferença da contribuição”, não se amolda à nenhuma das hipóteses taxativas discriminadas nos incisos e parágrafo do art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Dessa forma, no caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que rejeita preliminar de litispendência não é atacável via agravo de instrumento.
Embora seja possível a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC, tal somente é cabível quando restar demonstrada a urgência capaz de tornar inútil o julgamento da questão por ocasião da interposição do recurso de apelação, situação inocorrente no caso em exame, mormente em razão de que a execução mencionada pela parte agravante fora extinta em decisão definitiva.
Tema 988 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RS - AI: 51165629420238217000 TORRES, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 03/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023 - grifei). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO JUÍZO A QUO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1.
A decisão que, em revisional de alimentos, no bojo de decisão saneadora, rejeita a preliminar de litispendência, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC. 2.
O colendo STJ, no REsp 1.704.520/MT, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?.
Tema 988. 3.
No caso concreto, diante da análise de que não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, posto que a questão pode aguardar para ser agitada em preliminar de apelação, manteve-se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida”. (TJ-DF 07210276020228070000 1650877, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 - destaquei). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 1.015 do CPC enumera um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por agravo de instrumento - A matéria atinente à determinação de produção de prova pericial não está incluída nas hipóteses expressas do artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, não é atacável via agravo de instrumento - Dessa forma, a manutenção da decisão que não conheceu o agravo de instrumento é medida que se impõe, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e o presente agravo interno, portanto, não deve ser provido - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000221542822002 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022 -grifei). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
FASE DE CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; II – No caso dos autos, trata-se de decisão proferida na fase de conhecimento que indeferiu pedido de perícia contábil, a qual não se encontra no rol anteriormente mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual, é incabível a interposição de agravo de instrumento; III – Agravo de Instrumento não conhecido”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802898-25.2019.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma de Direito Público - destaquei).
Destaque-se, por oportuno, que no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.50/MT(Tema nº 988), submetidos ao rito do julgamento de recursos repetitivos, o STJ definiu a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Todavia, inaplicável a hipótese dos autos a exceção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se verifica urgência decorrente de inutilidade do posterior julgamento da matéria em eventual recurso de apelação.
Sobre o tema, ressalte-se ainda que conforme disposto no artigo 1.009, §1º do CPC/2015, as matérias decididas durante a fase de conhecimento do processo, nos casos em que a decisão a seu respeito não passível de interposição de agravo de instrumento, deverão ser arguidas em preliminar de recurso de apelação contra a decisão final, ou em contrarrazões.
Nesta senda, o não acolhimento da preliminar e litispendência e que indeferiu a produção de prova documental e pericial, obviamente não enseja a interposição de agravo de instrumento com fulcro no referido dispositivo processual.
Desta forma, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nessa linha, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJPA, indefiro liminarmente o presente agravo, por ser manifestamente incabível.
P.R.I. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém – PA, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (AGRAVADO)
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16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
P PROCESSO Nº: 081465-58.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA (ADV.
PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO) AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto por DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu a produção de prova documental e pericial nos autos da ação para cobrança de diferença da contribuição” devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ora agravado.
Como justificativa para suspensão e posterior reforma do ato impugnado sustenta a parte recorrente que: “O MM.
Juízo a quo, ao proferir a decisão indeferindo as provas requeridas e afastando a litispendência, feriu os princípios da efetividade da jurisdição e do devido processo legal material, com cerceamento do direito de defesa da Agravante.
As questões de fato sobre as quais o Juízo a quo deveria se pronunciar, dependem, justamente, da prova pericial requerida pela Agravante, no sentido da confirmação dos valores já recolhidos a título da contribuição devida ao SESI.
O pedido de produção de prova pericial não foi genérico, tendo sido indicada a sua pertinência, a saber, confirmação dos valores já recolhidos pela empresa em favor do SENAI, conforme apurações e comprovantes que instruíram sua Contestação, constantes do id 103672033.
Esta referência inquina a afirmação do Juízo a quo pela não apresentação de documentos quando da Defesa da então Ré, que pugnou pela apresentação de comprovantes de recolhimento das diferenças de contribuição devida.
A Agravante apresentou os já mencionados diversos comprovantes de recolhimento da contribuição ao SESI, tendo indicado apuração pela existência de diferenças a recolher.
O Agravado, em sua Réplica, não trouxe manifestação específica quanto aos comprovantes apresentados, que foram ignorados solenemente.
Esta ausência de conhecimento e/ou impugnação específica dos recolhimentos apresentados, também justifica as provas requeridas.
O fato de a Agravante não ter afirmado pela produção de prova pericial na área contábil não tem o condão de tornar seu requerimento genérico; a pertinência indicada para a prova, e a natureza dos que se pretende comprovar – RECOLHIMENTOS, somado à previsão citada na própria Decisão recorrida – art. 370, caput, CPC, permitiriam ao Juízo a quo pela designação de prova naquela expertise.
O STJ tem entendimento pelo cerceamento do direito de defesa da parte quando do indeferimento de prova necessária ao deslinde da controvérsia: ......................................................................................................
Do quanto acima exposto, demonstrado que a litispendência arguida em preliminar de Contestação depende da instrução probatória, a partir da qual serão confirmadas as diferenças de contribuição devida pela empresa, ante os recolhimentos da contribuição já realizados.
Daí porque esta preliminar não poderia ser apreciada na decisão de saneamento do processo, mas apenas no julgamento de mérito, bem como não há como o Juízo de origem promover o julgamento do mérito quanto a cobrança das contribuições, sem a produção da prova pericial e documental, fazendo-se mister a reforma do pronunciamento de id 129816477”.
Com esta base argumentativa, requer: “a) atribuir, na forma do art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo ativo ao recurso, retirando a eficácia da decisão a quo, para determinando que seja promovido novo saneamento do feito, com: a.i) reconhecimento dos documentos devidamente apresentados pela empresa Ré em sua peça contestatória; a.ii) reconhecimento da pertinência e natureza contábil da prova pericial, associada à prova documental, requeridas. b) ordenar a intimação do Agravado para, querendo, responder ao presente recurso; c) ao final, conhecer e prover o presente recurso, reformando a decisão agravada, para manter os termos do efeito suspensivo ativo concedido”.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 23.392.484 – p. 02) e o comprovante de pagamento de títulos (PJe ID nº 23.392.484 – p. 03), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 20:54
Declarada incompetência
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21/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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