TJPA - 0913614-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada ID 134268980, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:55
Decorrido prazo de GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913614-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, na qual a autora afirma que celebrou com o réu contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel a ser pago em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$1.261,92.
Entretanto, requer a revisão do contrato afirmando a existência de cláusulas abusivas e a concessão da tutela de urgência para que as parcelas sejam reduzidas ao valor mensal de R$780,69, bem como para que o réu se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e promover a cobrança judicial do débito.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora afirma ser ilegal a cobrança de: - despesa com registro de contrato e tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço, - seguro prestamista em razão da imposição da contratação de seguro para liberação do financiamento, - juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado, - capitalização diária de juros, pois não expressamente indicada a taxa de juros e – juros de mora capitalizados diariamente pela falta de amparo legal.
Ocorre que, os cálculos juntados aos autos são insuficientes para elidir a legalidade do contrato bancário firmado entre as partes porque realizados de maneira unilateral, havendo a necessidade de comprovação, mediante observância do contraditório, da irregularidade da importância exigida.
Vale ressaltar que não há prova de que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie tampouco que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a inscrição nos serviços de restrição ao crédito.
Além do mais, não vislumbro risco iminente de negativação ou de mudança na posse do bem capaz de ensejar a concessão da tutela pretendida, anotando-se que não cabe proibir a instituição credora de exercer eventual direito de cobrança quando a regularidade do contrato ainda será examinada.
Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Cite-se o réu BANCO PANAMERICANO S/A para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120313121722500000123986518 PROCURAÇÃO - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Instrumento de Procuração 24120313121758500000123986528 ATESTADO - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313121831000000123986522 CNH - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24120313121904800000123986523 CONTRATO - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313121941700000123986525 COMPROVANTE DE RESID-NCIA - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313121983700000123986524 CRLV - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313122015000000123986526 PLANILHA - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313122051700000123986527 SGS - GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120313122100400000123990479 -
04/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICE CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*16-34 (AUTOR).
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03/12/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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