TJPA - 0827324-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS PROTASIO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS PROTASIO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS PROTASIO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS PROTASIO em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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20/12/2024 15:09
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827324-10.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA MADALENA RAMOS PROTASIO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1920, VILA LUCIA, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 PARTE REQUERIDA: Nome: JORGEANA BARRETO NORONHA Endereço: Travessa WE-11-B, 321, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-140 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar toda e qualquer ação de despejo, uma vez que o legislador só considerou como “causa cível de menor complexidade” a ação de despejo que tem um fundamento específico – a retomada para uso próprio, não só por razões inerentes a própria natureza do material envolvido, mas também por razões de conveniência de ordem política, social e econômica, de conferir àquele que necessita do imóvel para uso pessoal um procedimento mais célere para a retomada.
Prescreve a legislação: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;(...)” Dessa forma, verificando que o presente feito trata de ação de despejo em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios, com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, requerendo autor a desocupação por mandado liminar, nos moldes do procedimento determinado no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, não havendo qualquer menção de que o despejo se destina a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, esta não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência para julgar e processar matéria, pois inadmissível ao procedimento instituído por Lei para os Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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