TJPA - 0826602-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:31
Audiência de Conciliação do dia 30/04/2025 10:00 cancelada.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826602-73.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMA MELO DE SOUSA Endereço: Conjunto Jardim Paraíso, 100, apartamento bl 6 apto 512, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-424 PARTE REQUERIDA: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id133824796), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:12
Homologada a Transação
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24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826602-73.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMA MELO DE SOUSA Endereço: Conjunto Jardim Paraíso, 100, apartamento bl 6 apto 512, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-424 PARTE REQUERIDA: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DECISÃO - MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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