TJPA - 0832380-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 19:18 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 13:35 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 03:33 Publicado Sentença em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            25/02/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Respaldado no que preceitua o art. 924, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes em Id 136339670, nos autos e julgo extinta a execução.
 
 Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão devendo os autos aguardarem na UPJ até o cumprimento integral do acordo homologado.
 
 Após, não havendo qualquer pedido, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente
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                                            24/02/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 10:03 Homologada a Transação 
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                                            24/02/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 01:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 03:01 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            30/01/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 LEONARDO DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos vem propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, também qualificada nos autos, articulando que a requerida efetuou incorretamente o reembolso dos valores despendidos com as passagens aéreas; que ficou abalado psicologicamente com a negativa integral do reembolso; que requer o reembolso do valor pago a título de dano material, indenização por dano moral; que requer a total procedência da ação.
 
 Na decisão de ID Num 113047350 foi determinada a citação da parte requerida.
 
 Citada, a parte Requerida alegou que o reembolso foi realizado dentro dos parâmetros legais pertinentes aplicáveis à modalidade da tarifa adquirida pelo requerente; que não praticou nenhuma conduta ilícita que abalasse psicologicamente o requerente e que o quantum pleiteado a título de danos morais é exagerado; Requer a total improcedência da ação.
 
 Em réplica o requerente rechaçou os argumentos da requerida e ratificou os pedidos contidos na inicial.
 
 Instadas a se manifestarem pela produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos se encontram maduros para o julgamento antecipado da lide.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 DA OCORRÊNCIA OU NÃO OCORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA A requerida alega que não ocorreu qualquer descumprimento contratual por parte da companhia aérea e que o reembolso foi realizado dentro dos parâmetros legais.
 
 Inobstante referido argumento, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que pudesse permitir a impossibilidade de reembolso integral do preço pago pelas passagens.
 
 Faz-se necessário que o fato alegado seja capaz de justificar o referido descumprimento contratual.
 
 Por outro lado, o requerentes demonstrou que solicitou o pedido de reembolso dentro do prazo legal e que o valor reembolsado não obedece a um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, o que revela total ausência de transparência por parte companhia aérea e sua intenção de continuar auferindo lucros.
 
 Assim, resta claro o convencimento do juízo no sentido de conferir credibilidade às alegações da parte requerente no tocante à ilicitude praticada pela parte requerida.
 
 A jurisprudência solidifica o entendimento da responsabilidade das companhias aéreas em casos semelhantes, conforme abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
 
 DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 24.193,65 aos autores.
 
 Em suas razões, em síntese, sustenta a ausência de falha na prestação de serviço e alega que reembolso já havia sido realizado.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
 
 IV.
 
 Consta da petição inicial que os autores adquiriram no dia 19.06.2023 e 20.06.2023 passagens aéreas junto à recorrente e pagaram o total de R$23.133,65 (ID 57951114/ 57951109 - pág. 5).
 
 Todavia, após solicitar o cancelamento das compras no dia 19.06.2023 e 20.06.2023, não recebeu os reembolsos solicitados (ID 57951113).
 
 De outro lado, a parte recorrente se limita a argumentar que não tem pedido de reembolso e que o status do voo está ?ok? e que os valores haviam sido reembolsados, sem que comprove o fato alegado, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, II, do CPC.
 
 V.
 
 Nos termos do art. 49, do CDC, pode o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
 
 A faculdade de desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial aplica-se aos contratos de transporte aéreo, realizados por meio da internet.
 
 Conclui-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas por meio do site da companhia aérea recorrente, solicitando o cancelamento dentro do prazo de sete dias após a compra, exercendo seu direito de arrependimento.
 
 Assim, é devido a restituição do valor total pago pelas passagens.
 
 VI.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 VII.
 
 A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso inominado 07657516720238070016.
 
 Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
 
 Primeira Turma Recursal.
 
 Publicado no DJE : 29/05/2024).
 
 REEMBOLSO DO VALOR PAGO-DANO MATERIAL Frise-se que apesar da requerida informar na peça contestatória a correção do valor reembolsado ao requerente referente ao preço das passagens aéreas adquiridas, a mesma não juntou aos autos qualquer prova da regularidade da devolução da quantia supracitada, sendo as informações contidas dentro da peça contestatória insuficientes para tal desiderato, razão pela qual não se desincumbiu de provar o fato modificativo do direito do autor, devendo o valor constante na exordial ser tido como o realmente ajustado.
 
 Apesar de entrar em contato com a requerida para ser ressarcido do prejuízo, esta jamais ressarciu o requerente, devendo a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.127,60 (dois mil e cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização por dano material, valor este que deverá sofrer correção monetária e juros de 1%a.m a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do pedido de reembolso 17/02/2023.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O constrangimento suportado pelo requerente não pode ser visto como algo normal do dia a dia, sob a alegação de que o reembolso foi realizado dentro dos parâmetros legais, porém é injustificável a retenção da quase totalidade do valor da passagem, fazendo o estorno de valor ínfimo ao consumidor.
 
 Indubitável o sentimento de extrema angústia e aflição que se abateu sobre o autor, minados na sua autoestima e prejudicado, vendo seu orçamento financeiro ser continuamente desfalcado, um sofrimento contínuo e capaz de desestruturar as bases psicológicas de qualquer ser humano.
 
 O pedido de dano moral deve ser concedido, em consonância com as regras dos artigos 187 e 927 do Código Civil c/c Art. 5º, V e X da Constituição Federal.
 
 Por sua vez, o quantum indenizatório deve ser graduado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 O objetivo da pena é pedagógico, no sentido de evitar que condutas ilícitas voltem a ferir a esfera personalíssima das pessoas causando sofrimento e angústia; e também, punitivo, no sentido de impor a reprimenda necessária, desfalcando parcela do patrimônio do causador da ilicitude e fazendo-o sentir financeiramente o grau da ofensa praticada.
 
 Embora de difícil mensuração, dada a discricionariedade, esses parâmetros servem como um norte para o magistrado arbitrar uma indenização justa.
 
 No presente caso, arbitra-se a indenização por danos morais em favor do requerente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo da requerida aos autos (24/05/2024), corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
 
 Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação de Indenização por dano material e moral, para: 1) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.127,60 (dois mil e cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), valor este que deverá sofrer correção monetária e juros de 1%a.m a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do pedido de reembolso 17/02/2023; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo da requerida aos autos (24/05/2024), corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento. 3) Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação atualizada.
 
 Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
 
 Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
 
 Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa legal pertinente.
 
 Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
 
 Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, datada e assinada eletronicamente.
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                                            14/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/01/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2025 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/12/2024 02:12 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59. 
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                                            21/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            21/12/2024 00:09 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            21/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            16/12/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Vistos, 1- Intime-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
 
 Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
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                                            10/12/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 02:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 08:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/10/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 12:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 08:02 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 08:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/05/2024 08:04 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 
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                                            28/05/2024 08:04 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/05/2024 14:15 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            28/05/2024 08:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 02:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 06:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2024 03:15 Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LIMA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 11:16 Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/05/2024 14:15 1º CEJUSC da Capital - Família. 
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                                            08/05/2024 12:17 Recebidos os autos. 
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                                            08/05/2024 12:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família 
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                                            08/05/2024 12:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 06:35 Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LIMA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2024 22:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2024 22:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 22:54 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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