TJPA - 0821872-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821872-19.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1.455, RESIDENCIAL BIARRITZ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS Endereço: Travessa Três de Maio, 865, Ed.
Copenhague, Apt. 704, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id143601629), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
20/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:10
Homologada a Transação
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21/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:30
Decorrido prazo de NEYLER MARTINS DE MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:52
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/12/2024 15:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821872-19.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1.455, RESIDENCIAL BIARRITZ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS Endereço: Travessa Três de Maio, 865, Ed.
Copenhague, Apt. 704, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 DECISÃO - MANDADO Em análise dos autos, observo que estamos perante ação de execução de título extrajudicial, constatação que impõe o reconhecimento de equívoco no cadastramento da demanda, razão pela qual efetuou a sua imediata retificação.
Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, id nº 127915340, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente a determinação contida no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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