TJPA - 0808265-16.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 01:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, analisando a documentação, noto que a parte autora possui consumo de energia superior a mil e duzentos reais (id. 133111206), consumo este que é estável, considerando a média de “CONSUMO KWH” constante da fatura.
O autor também é MAJOR / BM/COMANDANTE DE GRUPAMENTO BOMBEIRO MILITAR, com remuneração bruta superior vinte mil reais mensais e líquido em torno de sete mil reais (id. 133111193).
O contracheque ora referenciado é de 2022, de todo o modo, em simples consulta ao portal de transparência, noto que o patamar remuneratório permanece inalterado (https://seplad.pa.gov.br/wp-content/uploads/2024/12/Demonstrativo-de-Remuneracao-de-Pessoal-Novembro-de-2024-Parte-1-V-1_compressed.pdf).
Não só isso, também em consulta ao RENAJUD, observo que o requerente possui dois veículos, um deles, na minha visão, de alto padrão: Entendo que essa condição sugere indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. 4.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON SOARES BARROSO JUNIOR - CPF: *64.***.*92-72 (AUTOR).
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12/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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