TJPA - 0808153-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
18/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:37
Conhecido o recurso de ANDRE DE BARROS SITA - CPF: *93.***.*05-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS SITA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/03/2025 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808153-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE BARROS SITA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andre de Barros Sita em face de decisão proferida pelo juiz da Vara Única da comarca de Uruará/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Banco da Amazônia contra o agravante (n. 0000098-68.2010.8.14.0066), que rejeitou a exceção da pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos de 1º grau, verifica-se que o processo de nº 0000098-68.2010.8.14.0066 (execução de título extrajudicial) possui prevenção com o processo de nº 0000224-84.2011.8.14.0066 (embargos à execução), o qual possui agravo de instrumento (autuado em 06/03/2024) que atualmente está na relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bitencourt e que foi distribuído anteriormente ao presente agravo de instrumento (autuado em 17/05/2024).
Diante dessa constatação fática e jurídica, cumpre destacar o recente julgamento do Conflito de Jurisdição de nº 0813346-18.2023.8.14.0000, no qual a Seção de Direito Privado firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução devem ser tratados pelo mesmo juízo da execução, e a regra de prevenção garante que o mesmo relator acompanhe os recursos conexos para manter a coerência no julgamento, senão vejamos: “(...) a regra de prevenção está expressamente prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, que estabelece a prevenção “para eventual RECURSO SUBSEQUENTE interposto NO MESMO PROCESSO ou EM PROCESSO CONEXO.” No caso, os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no CPC, que serve com opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada, com regra específica de distribuição por dependência, nos termos do § 1º, do artigo 914 , do CPC/15 : "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
SÚMULA VINCULANTE 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Neste raciocínio, deve ser mantido a interpretação constante no art. 930, parágrafo único, do CPC e os arts. 114 e 116, do RITJPA. (...)” Para além disso, há de se destacar que a eventual manutenção da competência de juízo diverso poderia implicar em vinculação indevida do juiz à decisão anterior proferida pela referida Desembargadora, o que violaria a independência judicial, além de gerar grave insegurança jurídica ao conceder decisões incompatíveis.
ASSIM, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RI/TJPA, deve o presente recurso ser redistribuído à relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bitencourt, consoante fundamentação retromencionada.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:21
Declarada incompetência
-
27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/02/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS SITA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:07
Conclusos ao relator
-
30/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0808153-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE BARROS SITA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA AGRAVADA: BANCO DA AMAZONIA SA BASA DIRECAO GERAL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL, interposto por ANDRE DE BARROS SITA em face de BANCO DA AMAZONIA SA BASA DIRECAO GERAL.
A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “No tocante à ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, não assiste razão à requerida, tendo em vista que, em todas as oportunidades que foi instado a manifestar-se, a parte autora diligenciou nos autos, quer informando o endereço atualizado da parte ao qual tinha acesso; quer indicando meios pelos quais pretendia que o feito prosseguisse e como bem apontado, fora reiteradamente decidido nos autos a conexão entre a presente e diversas outras demandas vinculadas ao título executivo objeto da lide.
O simples prolongamento da lide e seu alongamento pelo decurso não é causa suficiente ao reconhecimento da prescrição, especialmente que, não há qualquer causa que possa ser imputada à parte autora.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela requerida, deixando, no entanto, de condenar a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria não causou nem mesmo a extinção parcial do feito.” Desse modo, requer a agravante a suspensão da decisão prolatada até o julgamento do feito visto que a mesma alega que merece ser reconhecida a prescrição intercorrente configurada nos autos, atingido pela caducidade o processo, pelo decurso do tempo extrapolado em quase 13 (treze) anos, sem a devida e indispensável penhora efetiva, capaz de interromper a prescrição trienal. É o relatório.
DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Ao analisar a probabilidade de direito, a ação execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada em 02.02.2010, perante o Douto Juízo de piso, no valor à época de R$ 1.803.786,31, (um milhão, oitocentos e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme a legislação (art. 921 do CPC), a prescrição intercorrente ocorre se, após a tentativa infrutífera de penhora, o processo permanecer inerte por um período superior ao prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos.
O agravante alega que o banco não tomou as medidas necessárias para garantir a penhora no tempo necessário, ao analisar, constatei que o tempo corrido caracteriza a prescrição intercorrente.
O agravado não tomou as medidas necessárias para garantir a efetividade do processo, permitindo que o prazo prescricional fosse superado sem qualquer ato de penhora válido.
Essa inércia configura a prescrição intercorrente, assim, configurando a probabilidade de direito do agravante.
Perante o perigo de dano, também está presente visto que foi disponibilizado bens do agravante para ser penhorado e foi penhorado, assim, configurando que o agravante não agiu de má-fé.
Assim, nesse momento processual, ocorrendo a prescrição intercorrente, a penhora dos bens do agravante iria causar prejuízos a sua subsistência.
Deste modo, por observar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão do efeito, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada não se mantenha pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2024.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:18
Declarada incompetência
-
18/09/2024 00:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822156-58.2024.8.14.0028
Lourdes de Fatima Mello Kruger
Guido Zimmermann
Advogado: Paula Marcon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 10:58
Processo nº 0800297-66.2024.8.14.0066
Marcos R de S Noronha LTDA
Semas - Secretaria Estadual de Meio Ambi...
Advogado: Jose Wilson Silva Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 15:47
Processo nº 0914633-57.2024.8.14.0301
Luiz Roberto Miranda Barbosa
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 10:42
Processo nº 0002944-94.2018.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Municipio de Maraba
Advogado: Roberta Espinha Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2018 08:32
Processo nº 0808265-16.2024.8.14.0045
Wilson Soares Barroso Junior
Cooperativa de Econ e Cred Mutuo Serv e ...
Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 15:55