TJPA - 0800488-60.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 03:33 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 18:25 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de SERGIO ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*81-34 (INDICIADO) 
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                                            31/07/2025 16:40 Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 31/07/2025 12:00, Vara Única de Curralinho. 
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                                            17/07/2025 15:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/07/2025 15:45 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/07/2025 15:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0000063-47.2016.8.14.0083 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: ROSIVALDO TOLEDO DE OLIVEIRA, JOSIELSON DA SILVA MELO Nome: ROSIVALDO TOLEDO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSIELSON DA SILVA MELO Endereço: ILHA DA PATAQUEIRA, 00, NÃO INFORMADO, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Diante da indicação do novo endereço e contato telefônico do acusado pelo parquet (Id.
 
 Num. 139664311), e nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 31 de julho de 2025, às 12h00min, na Sala 1.
 
 Intime(m)-se o(s) possível(is) autor(es) do fato, conforme endereço informado, dando-lhes ciência de que o Ministério Público apresenta proposta que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
 
 Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
 
 Tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo(a) o(a) Dra.
 
 Jacqueline Michella Rodrigues Araujo, OAB/PA Nº 37.208-B, para que represente os interesses do(s) acusado(s) em audiência preliminar designada, caso certificado que não tem advogado particular.
 
 Arbitro, em favor do(a) dativo(a), o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
 
 Intime pessoalmente o(a) dativo(a).
 
 Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
 
 Dê ciência ao Ministério Público.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
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                                            08/07/2025 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2025 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:27 Audiência de Preliminar designada em/para 31/07/2025 12:00, Vara Única de Curralinho. 
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                                            25/04/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 08:19 Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 24/02/2025 09:00, Vara Única de Curralinho. 
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                                            23/02/2025 21:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/01/2025 18:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            09/12/2024 13:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/12/2024 07:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800488-60.2024.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 INDICIADO: SERGIO ROBERTO DA SILVA SANTOS Nome: SERGIO ROBERTO DA SILVA SANTOS Endereço: rodovia mangabeira, casa de alvenaria pintada de verde, cajueiro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Despacho 1- Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 09h00min, na SALA 2.
 
 Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Acordo de Não Persecução Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
 
 Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
 
 Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
 
 Dê ciência ao Ministério Público. 2- Tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo a Dr.
 
 André Luiz Alves de França a, OAB/PA Nº 23.912, para que represente os interesses do acusado em audiência preliminar designada, caso certificado que não tem advogado particular.
 
 Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
 
 Intime pessoalmente o dativo. 3- À Secretaria para que certifique se o réu foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento desta infração penal em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo parquet em Id.
 
 Num. 123669971. 4- Junte-se antecedentes criminais atualizadas do réu.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
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                                            03/12/2024 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:03 Audiência Preliminar designada para 24/02/2025 09:00 Vara Única de Curralinho. 
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                                            09/10/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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