TJPA - 0916105-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:17
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:00
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0916105-93.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA Endereço: rua jeremias rodrigues, 1422, casa de esquina, areiao, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado(s) do reclamante: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES, ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Advogado(s) do reclamado: EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA VALOR DA CAUSA: 60.050,86 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 12 de maio de 2025 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121121140553000000124554456 documentos de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24121121140574900000124554457 RG Documento de Identificação 24121121140621500000124554458 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24121121140638900000124554459 CONTRATO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Documento de Comprovação 24121121140655600000124554460 CONTRATO VIASUL Documento de Comprovação 24121121140695800000124554461 EXTRATO FINANCEIRO MARAJOARA Documento de Comprovação 24121121140721900000124554462 PLANILHA VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24121121140742100000124554463 TERMO DE QUITAÇÃO MARAJOARA Documento de Comprovação 24121121140780000000124554464 Video Manifestação com policiamento Documento de Comprovação 24121121140798400000124554465 Procuracao Instrumento de Procuração 24121121140874800000124554466 Despacho Despacho 24121310345432700000124659709 Petição Petição 24121312160154900000124674764 Decisão Decisão 25041414031974100000131491324 Decisão Decisão 25041414031974100000131491324 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042210071797900000131800072 Petição de Habilitação nos Autos Petição 25042611442590300000132137967 13a Alteração Contratual - VS Documento de Identificação 25042611442776800000132137968 Contrato Social - Marajoara Documento de Identificação 25042611442821700000132137969 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 25042611442876000000132137970 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 25042611442910100000132137971 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Via Sul Engenhalia LTDA. - Clicksign Documento de Identificação 25042611442939900000132137972 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Marajoara - Clicksign Documento de Identificação 25042611442977100000132137973 SUBS Substabelecimento 25042611443010500000132137974 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042611462002700000132137975 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 25042611462044300000132137976 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 25042611462086800000132137977 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 25042611462131100000132137978 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 25042611462164700000132141879 AR Identificação de AR 25042808132446700000132166460 AR Identificação de AR 25042808132452200000132166461 AR Identificação de AR 25042808132528100000132166462 AR Identificação de AR 25042808132532400000132166463 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
19/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916105-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES movida por JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA em 21 de novembro de 2020, para aquisição de um imóvel na planta, situado no Empreendimento Marajoara II, Bloco 17, Unidade 402, Bairro Parque Verde, em Belém/PA, pelo valor de R$ 147.359,64.
O imóvel seria entregue até 01/09/2022, com tolerância contratual de 180 dias, encerrando-se o prazo final em março de 2023.
Mesmo após o decurso de todo o prazo contratual e de tolerância, o imóvel ainda não foi entregue.
Além da entrada, a autora firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, em 20/01/2021.
Desde então, arca com os encargos financeiros do contrato sem usufruir do imóvel, o que lhe causa severos prejuízos econômicos e emocionais.
Aponta-se que o comportamento das requeridas é recorrente e generalizado, com vários processos judiciais por atraso na entrega de imóveis em diversos estados (PA, MG, MS e MT).
Há também ampla reclamação nas redes sociais e até reportagens na imprensa, como no Jornal Liberal em outubro de 2023, denunciando os atrasos.
Segundo relatos de clientes, as empresas pressionam os consumidores a assinarem atas que autorizam o não cumprimento do cronograma.
A Comissão de Representantes teria se recusado a assinar tais documentos, e as empresas, em resposta, ameaçaram com mais atrasos, atribuindo a responsabilidade ao suposto bloqueio de repasses da CEF, o que evidencia má-fé e tentativa de indução dos magistrados em erro.
Diante disso, a autora ajuizou ação judicial para responsabilizar as empresas pelos danos materiais e morais sofridos, requerendo também o reconhecimento do descumprimento contratual e a compensação pela perda de uso do imóvel, além da reparação por práticas abusivas e enganosas perpetradas pelas rés. É o relatório.
DECIDO.
I – Da Gratuidade da Justiça Comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora, conforme declaração, contracheques, extratos bancários, planilha de despesas e demais documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 e seguintes do CPC.
II – Da Tutela Provisória de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação – demonstrados pelo inadimplemento contratual e o atraso considerável na entrega do imóvel adquirido, mesmo após esgotado o prazo de tolerância, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que as requeridas efetuem o pagamento mensal de lucros cessantes à autora, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 191.158,46), correspondente a R$ 1.911,58 (mil, novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), a contar de março de 2023 até a efetiva entrega da unidade imobiliária.
A presente decisão tem caráter antecipatório e inaudita altera pars, diante do risco de continuidade do prejuízo à autora, que permanece sem a posse do imóvel.
III – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
IV – Da Citação e Intimações Citem-se as rés VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121121140553000000124554456 documentos de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24121121140574900000124554457 RG Documento de Identificação 24121121140621500000124554458 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24121121140638900000124554459 CONTRATO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Documento de Comprovação 24121121140655600000124554460 CONTRATO VIASUL Documento de Comprovação 24121121140695800000124554461 EXTRATO FINANCEIRO MARAJOARA Documento de Comprovação 24121121140721900000124554462 PLANILHA VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24121121140742100000124554463 TERMO DE QUITAÇÃO MARAJOARA Documento de Comprovação 24121121140780000000124554464 Video Manifestação com policiamento Documento de Comprovação 24121121140798400000124554465 Procuracao Instrumento de Procuração 24121121140874800000124554466 Despacho Despacho 24121310345432700000124659709 Petição Petição 24121312160154900000124674764 -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA - CPF: *46.***.*96-49 (AUTOR).
-
14/04/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0916105-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JESSICA CRISTINA MEIRELES COSTA Endereço: rua jeremias rodrigues, 1422, casa de esquina, areiao, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 RÉU: Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 13 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916000-19.2024.8.14.0301
Paulo Sergio Rodrigues de Araujo
Advogado: Rodrigo da Luz e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 16:33
Processo nº 0804569-09.2024.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Agua Azul ...
Marcos Eduardo Montel Mota
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:34
Processo nº 0871031-16.2024.8.14.0301
Iara Briane de Sousa Vieira
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 16:45
Processo nº 0805054-87.2024.8.14.0136
Benilton Nunes da Silva
Advogado: Genival Costa e Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:32
Processo nº 0871031-16.2024.8.14.0301
Iara Briane de Sousa Vieira
Municipio de Belem
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 13:57