TJPA - 0827466-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827466-14.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 PARTE REQUERIDA: Nome: OTAVIO TUTUCIMA GUIMARAES NETO Endereço: 713 70544 2-00, 00014, QD 126 00, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827466-14.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 PARTE REQUERIDA: Nome: OTAVIO TUTUCIMA GUIMARAES NETO Endereço: 713 70544 2-00, 00014, QD 126 00, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da presente ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de OTAVIO TUTUCIMA GUIMARAES NETO.
A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão/contradição no julgado.
Todavia, não se verificam, na decisão atacada, os vícios apontados nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, a parte embargante não logrou demonstrar, de forma concreta, a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, limitando-se a repetir argumentos de mérito anteriormente já enfrentados e devidamente rejeitados na decisão combatida.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já decidida, especialmente quando ausente qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
Sua utilização com finalidade meramente modificativa, como no caso presente, revela-se manifestamente incabível.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos embargos de declaração.
Por fim, embora a conduta da parte embargante revele, em certa medida, tentativa de reabrir a discussão processual encerrada por decisão devidamente fundamentada, entendo que não se trata, nesta oportunidade, de hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se tratar de reiteração abusiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:06
em cooperação judiciária
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09/02/2025 21:22
Decorrido prazo de OTAVIO TUTUCIMA GUIMARAES NETO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827466-14.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
R.
B.
S.
Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 PARTE REQUERIDA: Nome: O.
T.
G.
N.
Endereço: 713 70544 2-00, 00014, QD 126 00, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.hoje, Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de : - Depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º).
O não cumprimento das diligências culminará no indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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