TJPA - 0819559-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PANTOJA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819559-06.2024.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA PANTOJA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Id. 23418915) interposto por Maria de Fátima Pantoja em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação ordinária (processo nº 0890577-57.2024.814.0301) em que se discute a alegada preterição da agravante no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2018-C-173, destinado ao provimento do cargo de professor na área de Sociologia.
A agravante alega, em síntese, que, embora aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, houve contratações temporárias e renovações de contratos para a mesma função durante a vigência do certame, o que configuraria preterição arbitrária e lhe garantiria direito subjetivo à nomeação.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência e determinada sua nomeação e posse no cargo.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
No entanto, para que o agravo prospere, é necessário que o recurso demonstre, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.
A ação na origem busca a nomeação de Maria de Fátima Pantoja para o cargo de professora de Sociologia, alegando preterição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018-C-173, da Secretaria de Educação do Estado do Pará.
A autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e argumenta que a Administração Pública realizou contratações temporárias e renovações de contratos durante a validade do certame, para as mesmas funções.
Sustenta que essas contratações demonstram necessidade permanente de servidores e configuram preterição arbitrária e imotivada.
A tutela antecipada foi indeferida, nos seguintes termos: “(...) Embora a parte autora alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo ente público, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito da parte autora, já que aprovada e não classificada no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca da probabilidade do direito vindicado para fins de concessão da tutela de urgência manejada na inicial, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial de nomeação e/ou de elaboração de calendário para a nomeação. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).” O ponto central do recurso é a análise se há elementos suficientes para reconhecer a preterição e, consequentemente, conceder a tutela provisória requerida.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, a aprovação em concurso público fora do número de vagas ofertadas gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)” A expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, a qual deve ser comprovada pelo candidato.
O pedido da agravante fundamenta-se na alegação de que o Estado do Pará tem contratado servidores temporários para exercer funções que poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso, o que, em tese, configuraria preterição.
No entanto, a decisão agravada bem observou que, até o presente momento, não foram apresentados elementos suficientes para a comprovação inequívoca dessa preterição, sendo necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos.
Além disso, o STF, no julgamento do Tema 784, estabeleceu que a discricionariedade da Administração Pública quanto à convocação de aprovados em concurso público só é mitigada em situações onde haja prova cabal da preterição, o que não se vislumbra no presente momento processual.
Constata-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.
A agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada que pudesse convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Ademais, a ausência de elementos probatórios robustos e a necessidade de dilação probatória inviabilizam, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e em observância à tese firmada no Tema 784 do STF, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:30
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PANTOJA - CPF: *49.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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