TJPA - 0916401-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DE SOUSA NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DE SOUSA NETO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DE SOUSA NETO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916401-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ELIAS DE SOUSA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que considerava aptos para o deferimento do pleito, todavia, sem elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215371617900000124618019 02 - Procuração Instrumento de Procuração 24121215371663900000124618020 03 - Documento de identidade Documento de Identificação 24121215371695300000124618021 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24121215371726300000124618022 05 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24121215371762200000124618023 06 - Carta de concessão Documento de Comprovação 24121215371792500000124618024 08 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24121215371883400000124618026 09 - Microfilmado Documento de Comprovação 24121215371919600000124618027 10 - Planilha de cálculos - Miguel Elias de Souza Neto Documento de Comprovação 24121215372081900000124618028 -
16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ELIAS DE SOUSA NETO - CPF: *18.***.*90-49 (AUTOR).
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12/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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