TJPA - 0825330-23.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0825330-23.2024.8.14.0401 Vítima: E.
S.
D.
J., residente e domiciliada na Passagem Jáder Barbalho II, nº 10, entre Pass.
Eliezer Levy e Rua do Utinga, Bairro: Souza, Belém-PA, CEP 66613-355 Contato: (91) 98811-3067 Agressores: 1- ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS, residente e domiciliado na Passagem Jáder Barbalho II, nº 10, entre Pass.
Eliezer Levy e Rua do Utinga, Bairro: Souza, Belém-PA, CEP 66613-355 Contato: (91) 98130-4220 2- HUANN JEANDERSON MANSOS PEREIRA, residente e domiciliado na Rua Marcílio Dias, nº 156, Bairro: Marambaia, Belém-PA Contato: (91) 98456-4989 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor de E.
S.
D.
J. em desfavor, em tese, de seu antigo companheiro ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS e HUANN JEANDERSON MANSOS PEREIRA sobrinho do primeiro requerido, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 133055944).
O primeiro requerido Antônio Carlos Rabelo Mansos devidamente citado, contestou na petição de ID 133677656 e o segundo requerido Huann Jeanderson Mansos Pereira da mesmo forma em petição de ID 133681599.
A vítima, representada, apresentou réplica à contestação em petição de ID 137752567.
O Ministério Público, instado, manifestou-se conclusivamente pela revogação das medidas protetivas por entender que se trata de um mero desentendimento patrimonial entre as partes (ID 137963313). É o relatório.
Decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em condenação das partes em delitos criminais.
Versam, na verdade, os presentes autos são de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
No presente caso, restou incontroverso que existe uma animosidade entre os envolvidos, no entanto, não restou clara a ocorrência do fato que ensejou as medidas protetivas.
Assinalo que, por oportuno, que apesar de partilhar do entendimento de que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, a vítima não trouxe elementos para contrapor as alegações dos requeridos, pelo que, entendo não ter sido comprovado o fato gerador das medidas protetivas, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre as partes, exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros) ou por conta das relações verticalizadas de gênero.
Embora a Sum 600 do STJ não exija a coabitação para que a Lei 11340/2006 seja aplicada, não há, no presente caso, qualquer indício de que as ameaças decorreram por conta das relações verticalizadas de gênero.
Neste sentido: A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).” No caso em tela, em relação ao segundo requerido HUANN JEANDERSON MANSOS PEREIRA, a relação com a vítima limita-se ao fato de ser sobrinho do primeiro Requerido e que com ela não coabitava, restando, desta forma, ausentes os requisitos do art. 5º da Lei 11.340/2006 que atrairiam a competência para este juízo especializado.
Reforça-se, também, que o fator gerador dos presentes autos gira em torno de uma transferência de imóvel que Huann Jeanderson Mansos Pereira recebeu do primeiro requerido como forma de pagamento de uma eventual dívida, conforme petição da vítima de ID 137752567.
Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento.
Violência Doméstica.
Pleito defensivo objetivando a decretação de medidas protetivas de urgência.
Liminar indeferida. 1.
Admissibilidade do recurso.
Prevalência dos valores maiores ligados à proteção dos direitos humanos.
Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2.
Desavenças familiares e entre vizinhos.
Disputas patrimoniais.
Fatos que não ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha.
Inviabilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência.
Existência de interesses igualmente elevados.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285931-89.2019.8.26.0000; rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara Criminal, j. 22/06/2020) Em relação ao primeiro requerido Antônio Carlos Rabelo Mansos, companheiro da Requerida, os desentendimentos giram em torno, justamente do mesmo fator gerador, a transferência de um imóvel para o segundo requerido conforme réplica à contestação apresentada pela vítima em petição de ID 133388940, não cabendo a este juízo decidir pela licitude ou não na transferência deste imóvel, o que ensejaria a incompetência deste Vara Especializada.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e REVOGO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, por não vislumbrar a necessidade de sua manutenção, mormente pela ausência de comprovação dos fatos alegados no Boletim de Ocorrência.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não obstante a revogação das medidas, esclareço a requerente que caso ocorra algum fato contemporâneo, a mesma poderá, com a devida comprovação, realizar um novo requerimento de medidas protetivas, bem como resolver a divisão patrimonial na esfera cível competente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes envolvidas.
Esta decisão poderá ser usada como mandado/ofício caso seja necessário.
Belém, 05 de maio de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 22:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0825330-23.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer.
Belém, 17 de dezembro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NEUZA RIBEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS Processo nº: 0825330-23.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: NEUZA RIBEIRO DA CONCEICAO, residente e domiciliada na Passagem Jáder Barbalho II, nº 10, entre Pass.
Eliezer Levy e Rua do Utinga, Bairro: Souza, Belém-PA, CEP 66613-355 Contato telefônico: (91) 98811-3067 Agressores: ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS, residente e domiciliado na Passagem Jáder Barbalho II, nº 10, entre Pass.
Eliezer Levy e Rua do Utinga, Bairro: Souza, Belém-PA, CEP 66613-355 Contato telefônico: (91) 98130-4220 HUANN JEANDERSON MANSOS PEREIRA, residente e domiciliado na Rua Marcílio Dias, nº 156, Bairro: Marambaia, Belém-PA Contato telefônico: (91) 98456-4989 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, praticada por seu companheiro e o sobrinho deste, ora requeridos. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação aos agressores: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); medida direcionada a ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS; b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da vítima; e) Prestação de alimentos provisórios ou provisionais em favor da vítima, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, pelo prazo de 90 (noventa) dias (PIX 91. 98811-3067 – Banco INTER), eis que a requerente não juntou comprovante da capacidade financeira do requerido; medida direcionada a ANTONIO CARLOS RABELO MANSOS; f) Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (Documentação da Casa); medida direcionada a HUANN JEANDERSON MANSOS PEREIRA.
INTIMEM-SE os agressores, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso os requeridos não se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, os agressores da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 05 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/12/2024 14:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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