TJPA - 0908338-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0908338-38.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ALVARO DOS SANTOS QUARESMA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 10 de junho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 10 de junho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:35
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário.
A parte autora alega que, apesar de sua irmã interditada ser portadora de doença mental, a sua jornada de trabalho não foi reduzida pela Administração.
Diz que essa doença exige cuidados intensivos, o que justifica a redução de sua carga horária, considerando que possui a curatela definitiva de sua irmã.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a parte autora pretende a jornada especial de trabalho, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo à sua remuneração, a fim de acompanhar o tratamento de sua irmã interditada que está sob a sua curatela.
Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal (CF): “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Com o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, e de promover o respeito pela sua dignidade inerente, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Cumpre ressalvar que, ao aderir a supracitada Convenção, a República Federativa do Brasil reafirmou que todo ser humano tem o inerente direito à vida, comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A República Federativa do Brasil também reafirmou que toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
E reconheceu que tais pessoas têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência.
Prestigiando o princípio da dignidade humana, a Lei nº 8.112/1990 proclama, em seu § 3º do artigo 98, que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência as disposições constantes do § 2º, in verbis: “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo”.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” (Tema nº 1.097).
Com o advento da Lei estadual nº 9.313/2021, foi acrescida a Seção Única ao Capítulo I do Título III da Lei estadual nº 5.810/1994, a fim de garantir horário especial ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade.
De acordo com o artigo 66-A da Lei estadual nº 5.810/1994, “será concedido horário especial com redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade”.
Ressalvado que a redução da carga horária não poderá ultrapassar o limite de 1 (uma) hora diária, nos termos do § 1º.
In casu, a irmã da parte autora é portadora de doença mental, cuja literatura médica atual indica acompanhamento de equipe multidisciplinar para minimizar os sintomas da doença e proporcionar a médio e/ou longo prazo maior adaptabilidade e mais qualidade de vida.
Há necessidade inarredável de acompanhamento do responsável legal.
DISPOSITIVO Posto isso, concedo a tutela de urgência antecipada, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a conceder, em favor da parte autora, o horário especial de trabalho, com redução de 01 (uma) hora diária de sua carga horária, sem que implique redução de salário ou compensação de horário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS QUARESMA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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