TJPA - 0901637-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:32
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:29
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:28
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2025 12:17
Declarada incompetência
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24/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0901637-27.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE MELO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 4ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0842661-61.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815063-31.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 4ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 22:36
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815063-31.2024.8.14.0000
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0901637-27.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE MELO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:20
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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