TJPA - 0915638-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA VALDEISE DA COSTA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915638-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDEISE DA COSTA ROCHA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, 2000, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VALDEISE DA COSTA ROCHA em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL LTDA e UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, na qual a autora afirma, em síntese, ter adquirido um veículo New HB20 em 7 de novembro de 2023 que após cinco meses passou a apresentar diversos defeitos que a fizeram se deslocar ao menos sete vezes à concessionária.
Menciona que apesar das diversas idas e vindas na loja autorizada, o elevador do vidro traseiro nunca foi reparado e que há mais de 40 dias a concessionária aguarda as peças de substituição do motor dos vidros.
Pretende, então, a concessão da tutela de urgência para que as rés providenciem o conserto no prazo máximo de 30 dias ou substituam o veículo caso a tutela não seja cumprida no prazo de 60 dias.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se da Ordem de Serviço de ID 133418923, emitida em 31 de outubro de 2024, que os vidros traseiros do veículo da autora apresenta falha interna e que o reparo não foi realizado diante da indisponibilidade da peça no estoque da concessionária, sem que o serviço tenha sido realizado até o ajuizamento da demanda.
Contudo, em que pese a demora no reparo pela ausência da peça de reposição, não vislumbro a urgência do pedido necessário ao deferimento da tutela, haja vista que o defeito não impede a utilização do veículo.
Vale ressaltar que o perigo da demora, hábil a justificar a medida, deve ser concreto, na iminência de acontecer e capaz de impedir a fruição do direito com consequências irreversíveis ou de difícil reparação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Citem-se os réus HYUNDAI MOTOR BRASIL LTDA e UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o pagamento das custas processuais é incompatível com a concessão da benesse.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
28/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VALDEISE DA COSTA ROCHA - CPF: *12.***.*11-15 (AUTOR).
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26/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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