TJPA - 0816696-91.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0816696-91.2017.8.14.0301 Nome: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Bloco Quarenta, (Cj Iapi), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-530 Advogado do(a) AUTOR: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A autora aduz, em suma, que foi admitida no Banco do Brasil SA em 24.09.2007 para o cargo de Escriturária na Agência de Capanema-PA.
Posteriormente, passou a exercer a função de Caixa Executivo, na qual permaneceu até seu afastamento em razão de concessão de beneficio previdenciário.
Relata a autora que presentou quadro de dor na coluna cervical com irradiação somática e perda de força muscular, resultando em dificuldades para movimentar o pescoço gerando incapacidade laboral, onde foi dado diagnóstico do quadro de cervicalgia decorrente de doença discal degenerativa da coluna com protrusões discais, necessitando, portanto, de um suporte médico especializado.
Segue aduzindo que teve beneficio de nº 5327174790, deferido a contar de 21/10/2008 reconhecendo que a reclamante encontrava-se incapacitada ao trabalho, concedido na espécie 91, contudo o beneficio da autora foi reconhecido somente até a data da pericia, ou seja, até a data de 22.03.2017.
Pelos fatos narrados, a autora almeja junto à Autarquia Previdenciária: a condenação do INSS para restabelecer O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO SUSPENSO bem como o pagamento dos valores devidos a título de AUXÍLIO ACIDENTE de forma retroativa à data do cancelamento AO AUXÍLIO ACIDENTE, ou seja desde 22.03.2017, bem como a conversão por este juízo do AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e requer, ainda, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao receber a inicial, (ID. 2106303 ), o juiz deferiu desde logo, a gratuidade processual, a realização da perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, designou audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, bem como indeferiu o pedido de liminar formulado.
Tutela antecipada indeferida ( ID. nº 2106303 ) Ludo pericial foi juntado aos autos em ID nº 5525571 .
Infrutífera a tentativa de conciliação ID nº 6274344.
O INSS não apresentou contestação É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 6274344. do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: Parecer (Fundamentação/Conclusão) “ DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Lombalgia (CID: M54.5). - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que os sintomas incapacitantes apresentados pela autora estão relacionados com patologia degenerativa da coluna vertebral, sem relação com as patologias registradas no laudo pericial anterior realizado em 30.08.12, ou seja, sem relação com o trabalho. - Recebeu benefício judicial acidentário (91) de 14.10.08 a 22.03.17 e previdenciário (31) de 03 a 29.05.18. - A autora está com o quadro mental sob controle. - Não há incapacidade funcional do membro superior direito (RM ombro D de 09.02.18: discreta tendinopatia, sem sinais de rotura) e testes para tendinopatia negativos ao exame. - Não há compressão de raiz nervosa no último exame de imagem realizado (RM lombar datada de 09.02.18), que justificasse a dor intensa relatada durante o exame, nem foi comprovada a espondilose com radiculopatia. - Os níveis pressóricos não estão sob controle (ainda não consultou cardiologista). - Considerando que a patologia da coluna vertebral, só incapacita nas crises álgicas, a autora deve ser afastada nesses períodos. - A autora está adaptada ao setor para o qual foi lotada.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – A requerente não está incapacitada para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão. 2- Caso seja positiva a resposta, se essa moléstia incapacita para o desenvolvimento de outras atividades? RESPOSTA – Prejudicada.
Ver discussão e conclusão. 3- Qual a data do início da incapacidade? RESPOSTA – Prejudicada. 4- O(A) autor(a) é suscetível de tratamento que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? RESPOSTA – Já foi tratada e está apta a exercer a sua atividade no local em que foi realocada. 5- O(A) autor(a) apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente? RESPOSTA: Não. 6- O(A) autor(a) é portador(a) de doença profissional ou perturbação funcional necessitando de permanente assistência de outra pessoa, conforme relação de hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto nº 83.080 de 1.979? RESPOSTA – Não Assim, nem mesmo o nexo causal entre a lesão apresentada pela requente e o acidente de trabalho, ficou claro, inviável a concessão do beneficio pleiteado.
O laudo pericial foi elucidativo no sentido de que a parte autora, possui sintomas incapacitantes relacionados com patologia degenerativa da coluna vertebral, sem relação com as patologias registradas no laudo pericial anterior realizado em 30.08.12, ou seja, sem relação com o trabalho.
Não há incapacidade funcional do membro superior direito.
E ainda, não há compressão de raiz nervosa no último exame de imagem realizado (RM lombar datada de 09.02.18), que justificasse a dor intensa relatada durante o exame, nem foi comprovada a espondilose com radiculopatia.
Considerando que a patologia da coluna vertebral, só incapacita nas crises álgicas, a autora deve ser afastada nesses períodos.
O laudo pericial conclui que a autora está adaptada ao setor para o qual foi lotada.
Ou seja, não há incapacidade laborativa atual para o trabalho., bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-doença.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e ss da Lei nº 8.213/91., bem como a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou exerce, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente, ou mesmo conversão em aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há qualquer motivo que justifique a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, nem se enquadra em auxílio -acidente, nem tão pouco em conversão em aposentadoria por invalidez conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PADEIRO.
SEGURADO ACOMETIDO POR FERIMENTO DE DEDO SEM LESÃO DA UNHA (CID S61.0).
SECÇÃO DOS TENDÕES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO REQUERENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE SOBEJA COMPROVADA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
AXIOMAS BALDADOS.
ESTUDO MÉDICO PERICIAL, REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PLENA APTIDÃO AO LABOR DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O DESFECHO DO EXAME TÉCNICO.
SUPREMACIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL COMO SUBSTRATO DE CONVICÇÃO.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300928-79.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03009287920198240061, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 26/05/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00229359720168160019 Ponta Grossa 0022935-97.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual"( REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10002382620184013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor.(TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 05:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2018 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 09:58
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/08/2018 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/08/2018 09:58
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2018 23:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2018 23:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/05/2018 14:24
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/05/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 12:07
Audiência conciliação realizada para 16/05/2018 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/05/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 05:06
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO em 22/02/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 11:32
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 29/11/2017 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/03/2018 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/03/2018 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 13:44
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/01/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2017 14:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/11/2017 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/09/2017 14:17
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000702-90.2003.8.14.0028
Nao Se Aplica
Construtora Brasil Novo LTDA - EPP
Advogado: Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2003 08:16
Processo nº 0811194-09.2021.8.14.0051
Pedro Riva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Paulo Victor Lira Vidal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:47
Processo nº 0847335-48.2024.8.14.0301
Regina Maria Fonseca Lopes
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 13:54
Processo nº 0847335-48.2024.8.14.0301
Regina Maria Fonseca Lopes
Estado do para
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 10:53
Processo nº 0801947-88.2024.8.14.0086
Maria do Carmo dos Santos Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 08:49