TJPA - 0816696-91.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816696-91.2017.8.14.0301 RECORRENTE: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e tutela provisória de urgência, ajuizado contra o INSS.
A autora alegou agravamento de patologias decorrentes das condições de trabalho e requereu o restabelecimento do benefício, afastado por laudo pericial que não reconheceu incapacidade laborativa ou nexo causal com as atividades desempenhadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente e à conversão em aposentadoria por invalidez diante das alegadas patologias e da documentação médica apresentada; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial prevalece sobre demais provas documentais, em especial quanto à existência de incapacidade laborativa e nexo causal com o trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, seja total ou parcial, temporária ou permanente, bem como afasta o nexo causal entre as patologias alegadas e o exercício das atividades profissionais, atestando a aptidão da autora para o trabalho. 4.
O conjunto probatório não apresenta elementos suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, destacando-se que a perícia analisou toda a documentação médica acostada aos autos, reconhecendo eventual limitação apenas em casos específicos e restritos a períodos de crise, não caracterizando incapacidade contínua. 5.
A presunção de idoneidade e acerto do laudo pericial, salvo prova inequívoca em sentido contrário, prevalece como critério técnico para a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6.
O juízo de origem fundamentou a sentença de acordo com a legislação previdenciária vigente e os precedentes desta Corte, não havendo vício apto a ensejar nulidade ou reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial prevalece como elemento decisivo na análise de benefícios por incapacidade, salvo quando infirmado por prova robusta em sentido contrário. 2.
A concessão ou restabelecimento de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez exige a comprovação, por meio de perícia oficial, de incapacidade laborativa e nexo causal com o trabalho, não se configurando com base apenas em laudos particulares e atestados médicos. 3.
Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou o nexo causal, é indevido o restabelecimento do benefício e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59 e 42; CPC, arts. 272 e 487, I; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível n.º 2433057, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2019; TJPA, Apelação Cível n.º 2311222, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 30.09.2019; TJPA, Apelação Cível n.º 2508499, Rel.
Des.
Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.11.2019; TJPA, Apelação Cível n.º 2307915, Rel.
Des.
Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 30.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:12
Conhecido o recurso de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0816696-91.2017.8.14.0301 APELANTE: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de março de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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