TJPA - 0913492-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0913492-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MANOEL ALVES VARJAO FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Em, 30 de junho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120310512070700000123965901 ANEXOS Documento de Comprovação 24120310512131600000123965902 20241203123707314 Documento de Comprovação 24120310512258800000123965904 Despacho Despacho 24120314060965900000123980770 Petição Petição 24121011381751100000124420334 Petição Petição 24121011400357000000124420345 RG e CPF do Sr.
Manuel Alvez Filho Documento de Comprovação 24121011400391600000124420348 Contestação Contestação 25011313382397800000125648323 _lfc aals -MERCADO PAGO x MANOEL ALVES VARJAO FILHO - contestação - tko - emprestimos - não houve in Contestação 25011313382417600000125655285 KIT MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO 2025 Instrumento de Procuração 25011313382474200000125655286 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Sentença Sentença 25060510425821800000134709967 Recurso Inominado Apelação 25061821423211700000135674293 1600,84 Recurso Inominado 25061821423233600000135674294 Calculo- MANOEL ALVES VARJAO FILHO Recurso Inominado 25061821423245000000135674295 Guia-R.I- MANOEL ALVES VARJAO FILHO Recurso Inominado 25061821423255600000135674296 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:57
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 07:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0913492-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MANOEL ALVES VARJAO FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Em, 30 de junho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120310512070700000123965901 ANEXOS Documento de Comprovação 24120310512131600000123965902 20241203123707314 Documento de Comprovação 24120310512258800000123965904 Despacho Despacho 24120314060965900000123980770 Petição Petição 24121011381751100000124420334 Petição Petição 24121011400357000000124420345 RG e CPF do Sr.
Manuel Alvez Filho Documento de Comprovação 24121011400391600000124420348 Contestação Contestação 25011313382397800000125648323 _lfc aals -MERCADO PAGO x MANOEL ALVES VARJAO FILHO - contestação - tko - emprestimos - não houve in Contestação 25011313382417600000125655285 KIT MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO 2025 Instrumento de Procuração 25011313382474200000125655286 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Certidão Certidão 25060413474137300000134663950 Sentença Sentença 25060510425821800000134709967 Recurso Inominado Apelação 25061821423211700000135674293 1600,84 Recurso Inominado 25061821423233600000135674294 Calculo- MANOEL ALVES VARJAO FILHO Recurso Inominado 25061821423245000000135674295 Guia-R.I- MANOEL ALVES VARJAO FILHO Recurso Inominado 25061821423255600000135674296 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/06/2025 21:11
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0913492-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MANOEL ALVES VARJAO FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALVES VARJÃO FILHO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sob alegação de que, em 18 de maio de 2022, sua conta junto à plataforma da ré invadida por terceiros e subtraído o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), motivo pela qual solicitou o bloqueio de sua conta, o que não foi efetuado de forma célere e eficaz, permitindo que os invasores realizassem um empréstimo adicional no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) e que mesmo após o bloqueio, observou a realização de um novo empréstimo, fracionado em 3 (três) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais), com data anterior ao último empréstimo já mencionado.
Sustenta ainda que a situação se agravou quando, ao tentar efetuar a compra de uma placa de vídeo no valor de R$ 581,43 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) por meio do aplicativo do Mercado Livre, o valor correspondente à compra foi retido pela plataforma para o pagamento dos empréstimos indevidamente realizados.
A parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., apresentou Contestação (ID 134733638) alegando que não há evidências de que as transações contestadas tenham decorrido de falha na prestação de seus serviços e que as movimentações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e intransferível do usuário, além da confirmação de acesso por duplo fator de segurança.
Afirmou que o endereço IP utilizado para as transações é habitual, sendo o mesmo que acessou a conta em diversas ocasiões, validando corretamente os fatores de autenticação.
A ré destacou seus investimentos em tecnologias de segurança, como firewalls e Secure Socket Layers (SSL), e a posse de certificações de segurança (PCI), que atestam o sigilo das informações.
Mencionou, ainda, que oferece e incentiva seus usuários a adotarem duplos fatores de autenticação, como envio de código via SMS, código por meio do site ou aplicativo, Google Authenticator, reconhecimento facial e biometria.
Com base nesses argumentos, defendeu a inexistência de qualquer falha em seu sistema e, consequentemente, a ausência de sua responsabilidade civil, atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de transações não reconhecidas pelo consumidor, supostamente realizadas por terceiros em sua conta digital.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor enquadra-se como consumidor, por ser destinatário final dos serviços prestados, e a ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., como fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços de natureza financeira.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta a responsabilidade objetiva, impõe ao fornecedor o dever de arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo aqueles decorrentes de fraudes ou falhas de segurança que afetem o consumidor.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo autor e prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente cabível no presente caso.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira é manifesta. É a ré quem detém o controle dos sistemas de segurança, dos registros de acesso, das transações e de todas as informações relativas à conta do cliente.
Diante da alegação de fraude e transações não autorizadas, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, que as transações foram legítimas ou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afastaria sua responsabilidade.
A requerida, em sua contestação, argumentou que as transações foram realizadas com senha pessoal, duplo fator de segurança e endereço IP habitual, o que, em sua visão, afastaria a fraude e a sua responsabilidade.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a ocorrência de fraudes bancárias, mesmo que perpetradas por terceiros, não exime a responsabilidade da instituição financeira quando estas decorrem de falhas na segurança de seus sistemas ou na prestação de seus serviços.
Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida, que não rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
A alegação de que o endereço IP é habitual e que houve validação por token e senha, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Em um cenário de crescente sofisticação das fraudes digitais, a obtenção de dados de acesso, senhas e até mesmo a interceptação de códigos de autenticação podem ocorrer por meio de técnicas como phishing, malware ou outras vulnerabilidades que, em última análise, remetem à segurança do ambiente digital oferecido pela instituição.
A ré não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, que o autor agiu com culpa exclusiva, por exemplo, fornecendo voluntariamente seus dados a fraudadores em uma situação que configurasse negligência grosseira e exclusiva de sua parte.
A mera alegação genérica de que o usuário interage com "e-mails falsos" não se sustenta como prova de culpa exclusiva do consumidor no caso concreto.
Pelo contrário, a narrativa do autor aponta para uma falha grave no atendimento e na segurança da ré.
O requerente informou ter contatado a Central de Atendimento do Mercado Pago imediatamente após a primeira subtração de R$ 176,00, solicitando o bloqueio da conta, sendo que a inércia da ré permitiu que os fraudadores realizassem um novo empréstimo de R$ 179,00.
Essa demora na resposta e na proteção da conta do consumidor, após a comunicação de uma suspeita de fraude, configura uma falha na prestação do serviço de segurança e atendimento ao cliente, agravando os prejuízos e a situação de vulnerabilidade do consumidor.
A posterior realização de empréstimos adicionais e a retenção de valores de uma compra legítima para cobrir dívidas fraudulentas apenas reforçam a falha sistêmica e a negligência da requerida.
Portanto, a responsabilidade da Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. pelos danos sofridos pelo autor é patente, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que tange aos danos materiais, o autor pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Os valores apontados na inicial são: R$ 176,00 (saque inicial), R$ 179,00 (primeiro empréstimo), R$ 900,00 (três parcelas de R$ 300,00 de outro empréstimo) e R$ 581,43 (valor de compra retido).
A soma desses valores totaliza R$ 176,00 + R$ 179,00 + R$ 900,00 + R$ 581,43 = R$ 1.836,43.
A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor na cobrança indevida.
Embora a conduta da ré tenha sido negligente ao não impedir as transações após a comunicação inicial do autor, a jurisprudência majoritária tem interpretado que a restituição em dobro não se aplica automaticamente em casos de fraude praticada por terceiros, salvo se houver prova inequívoca de que a instituição agiu com dolo ou má-fé na cobrança dos valores fraudulentos.
No presente caso, a falha reside mais na segurança e na inércia em resolver a fraude do que na má-fé na cobrança em si.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, no montante de R$ 1.836,43 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos).
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A invasão de uma conta bancária ou de pagamento, a subtração de valores, a realização de empréstimos em nome do consumidor e a subsequente retenção de valores de uma compra legítima para cobrir dívidas fraudulentas são eventos que geram angústia, frustração, insegurança e abalo à paz de espírito.
A privação do acesso à própria conta e a impossibilidade de gerenciar suas finanças, incluindo o pagamento de faturas de cartão de crédito, conforme narrado, impõem ao consumidor um estado de preocupação e impotência que afeta sua dignidade e bem-estar.
A necessidade de buscar o judiciário após inúmeras tentativas frustradas de resolução administrativa (Banco Central, Reclame Aqui, próprio Mercado Pago) demonstra a persistência do problema e o descaso da ré, intensificando o sofrimento do consumidor.
A tese da ré de que a situação configuraria "mero aborrecimento" é incompatível com a gravidade dos fatos narrados e com a jurisprudência consolidada, que reconhece o dano moral em casos de falha na segurança de serviços bancários e financeiros que resultam em fraudes.
No caso em tela, a violação da segurança da conta e a inércia da ré em solucionar o problema atentaram diretamente contra a dignidade do autor, que se viu lesado financeiramente e impedido de gerir seus próprios recursos, além de ter seu nome associado a dívidas que não contraiu.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima.
Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o tempo de duração do transtorno.
Considerando a gravidade da falha na segurança, a inércia da ré em resolver o problema, os múltiplos prejuízos financeiros e os transtornos experimentados pelo autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado na inicial se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos.
Por fim, no que concerne à alegação de litigância de má-fé por parte do autor entendo que não restou configurada, eis que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor agiu com dolo ou intenção de induzir o juízo a erro ou de enriquecer-se ilicitamente.
A busca pela reparação de um direito que se entende violado é um exercício legítimo do direito de ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a restituir à parte autora o valor de R$ 1.836,43 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais a ser corrigido pelo IPCA desde o desconto, com juros de mora pela SELIC(abatido o IPCA), a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA e juros SELIC, abatido o IPCA, a contar da sentença, DETERMINO o desentranhamento da Petição (ID 133376961), conforme requerido pela parte autora (ID 133376965).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 5 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VARJAO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0913492-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL ALVES VARJAO FILHO Endereço: Travessa Três de Maio, 1987, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 Promovido(a): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AVENIDA NAÇOES,PARTE E ,, N. 3003,, BAIRRO BONFIM OSCASCO SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 1.
A secretaria para designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120310512070700000123965901 ANEXOS Documento de Comprovação 24120310512131600000123965902 20241203123707314 Documento de Comprovação 24120310512258800000123965904 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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