TJPA - 0914152-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:11
Evoluída a classe de (Alvará Judicial - Lei 6858/80) para (Cumprimento de sentença)
-
27/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0914152-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA, REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES, REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Nome: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 Nome: REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Passagem Principal, 129, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-480 Nome: REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 Advogado do(a) REQUERENTE: WALDIR MACIEIRA DA COSTA NETO - PA22886 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, na qual os requerentes alegam, em suma, que são curadores da Sra.
AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA, e que a curatelada é proprietária de um imóvel que encontra-se sem qualquer utilização em seu benefício, e por estar localizado em uma região inóspita, insegura e com acúmulo de lixo, o que desestimula o interesse para locação.
Aduzem que, como o bem não é utilizado como moradia, está se deteriorando e resultando em altos custos com manutenção e reformas, onerando o patrimônio da curatelada; que, como receberam uma proposta de Compra e Venda, requereram a presente medida a fim de concretizar a transação, esclarecendo que o valor da venda do imóvel será depositado na conta bancária da curatelada, a ser aplicado em um fundo destinado a cobrir as despesas essenciais com a saúde, bem estar e tratamento, especificando: pagamento de plano de saúde; aquisição de medicamentos; contratação de profissionais especializados; pagar custos com locomoção para consultas e tratamentos, e outras despesas médicas.
Certidão de Interdição de ID 133039944 Pág.1; Escritura do imóvel no ID 133039948 Pág.1/8; Proposta de Compra do imóvel no ID 133039952 Pág.1.
Laudo de Avaliação do Imóvel e a Certidão de Registro da Escritura atualizada, respectivamente, nos ID 140307201 - Pág.1/16 e seguintes.
Parecer ministerial pela procedência da ação ao Id. 142705011. É o suficiente a relatar.
Decido.
Resultou dos autos que o bem imóvel objeto do pedido de alienação pertence à pessoa submetida a curatela, de forma que a legislação exige determinados requisitos a fim de preservar seus direitos e interesses, vez que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade com sua capacidade civil limitada.
Neste sentido, o art. 1.750 do Código Civil exige que “os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”, norma que se aplica à curatela em razão do disposto nos arts. 1.774 e 1.781, também da lei civil.
Compulsando os autos, verificou-se que há Proposta de Compra do Imóvel no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ID 133039952 Pág.1.
O Laudo de Avaliação do bem de ID 140307201, Pág.1/16, concluiu pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil), para comercialização, informando, ainda, que há necessidade de reparos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que, na forma como se encontra, está se deteriorando, causando prejuízos ao proprietário, de forma que a venda de imóvel atende ao requisito do art. 1.750 do CPC.
Considerando as circunstâncias relatadas, os valores, conveniência e a oportunidade de venda, verifica-se que não há disposição do bem da pessoa curatelada de forma gratuita ou prejudicial aos seus interesses, motivo pelo qual, o MP manifesta-se favorável a expedição do Alvará, devendo os requerentes comprovarem nos autos a concretização da venda, informando o valor, com a apresentação do respectivo comprovante bancário na conta da curatelada, tudo mediante a respectiva prestação de contas, na forma da lei.
Isto posto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para venda de imóvel, conforme dispõe os artigos 1.750 cc 1.774 e 1.781, todos do CC, cujo valor pertencente a pessoa curatelada, Sra.
AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA, deve ser depositado em conta poupança e/ou conta investimento, em seu próprio nome, e sujeito a prestação de contas pela curadora nos termos da lei, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de depósito, antes do trânsito em julgado e de seu arquivamento final, de tudo ciente o MP.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0914152-94.2024.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA, REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES, REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: WALDIR MACIEIRA DA COSTA NETO Nome: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 Nome: REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Passagem Principal, 129, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-480 Nome: REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para alienação do imóvel de pessoa curatelada. 2- Há necessidade de emenda da inicial: a) esclarecer se a residência atual da interditada é própria ou alugada, com comprovação documental. b) apresentar laudo de avaliação do imóvel para alienação. 3- Concedo o prazo de 15 dias para a emenda da inicial sob pena de arquivamento da petição inicial. 4- Após, vista ao MP.
Int.
Dil Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0914152-94.2024.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA, REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES, REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: WALDIR MACIEIRA DA COSTA NETO Nome: AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 Nome: REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Passagem Principal, 129, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-480 Nome: REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 67, Condomínio Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para alienação do imóvel de pessoa curatelada. 2- Há necessidade de emenda da inicial: a) esclarecer se a residência atual da interditada é própria ou alugada, com comprovação documental. b) apresentar laudo de avaliação do imóvel para alienação. 3- Concedo o prazo de 15 dias para a emenda da inicial sob pena de arquivamento da petição inicial. 4- Após, vista ao MP.
Int.
Dil Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:27
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AVELINA MARINHO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0914152-94.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Patente a relação de acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de alvará, o que determina, pelo princípio da gravitação, a competência do juízo que decretou a interdição para processar e julgar o presente pleito.
Em reforço argumentativo, registre-se que o melhor interesse do incapaz impõe que a causa deva ser decidida pelo juízo que já teve contato com os fatos e é o responsável pela fiscalização da medida decretada.
Ante o exposto, declaro incompetente este juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Proceda a UPJ a inserção do órgão ministerial no sistema PJE para fins de intimação, se for o caso.
Transitada em julgado a presente decisão, redistribua-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Declarada incompetência
-
08/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará judicial em que os Autores requerem autorização para vender imóvel em nome de sua mãe, curatelada.
Dispõe o inciso V do art. 105 do Código Judiciário do Estado que compete aos Juízes de Órfãos, Interditos e Ausentes praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Em razão da existência de varas especializadas neste Tribunal em interdição, chamo o feito à ordem para declarar-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, na forma do art.105, V, do Código Judiciário do Pará.
Redistribua-se à uma das Varas com competência em interditos.
Int.
Belém, Datado e Assinado eletronicamente. -
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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