TJPA - 0912207-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/12/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0912207-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESOSTE FERREIRA LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.840, 401, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais solicitou adesão ao contrato que originou tais descontos, situação que causa prejuízo irreparável à sua subsistência.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito: Alegou a parte autora que não solicitou a adesão ao contrato que originou os descontos, trazendo indícios dessa ausência de manifestação de vontade.
Além disso, descontos não autorizados em benefício previdenciário violam a proteção ao mínimo existencial, garantido pelo art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal.
Do perigo de dano: Os valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora comprometem sua subsistência, considerando que, em regra, tais benefícios destinam-se a assegurar condições mínimas de sobrevivência.
A manutenção desses descontos pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Conclusão: Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112813064741200000123709371 02 RG Documento de Identificação 24112813064796000000123709372 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112813064827700000123709373 04 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24112813064856100000123709374 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112813064884700000123709376 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112813064917200000123709377 07 CNPJ AAPEN Documento de Comprovação 24112813064950100000123712029 08 HISTORICO DE CREDITO ASS.
Documento de Comprovação 24112813064979700000123712031 09 PRINT LIGACOES Documento de Comprovação 24112813065012100000123712030 10 PRINT RECLAME AQUI E MANCHETE Documento de Comprovação 24112813065047500000123712032 11 PLANILHA DE CALCULO ASSOCIACAO Documento de Comprovação 24112813065085100000123712035 -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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