TJPA - 0806201-60.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Juntada de Alvará
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA Ofício – SJECC Marituba, 5 de junho de 2025.
Ao BANCO DO BRASIL – AG.
MARITUBA/PA Rua Fernando Guilhon, nº 4520, Bairro Centro, Marituba-PA À Gerência Assunto: Transferência de valor depositado em Conta Judicial “Ouro”.
Senhor(a) Gerente, Solicito a Vossa Senhoria a transferência imediata dos valores (e rendimentos, se houver) depositados à Conta Judicial “Ouro” com comprovantes em anexo, para a subconta judicial Banpará nº 2025017291, vinculada ao processo cível 0806201-60.2024.8.14.0133.
Beneficiário(a): JOSE NELSON DA ROCHA CPF: *53.***.*86-20.
Acompanham o presente ofício a cópia dos comprovantes de depósito no Banco do Brasil e boleto para transferência do valor.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito do JECC Marituba -
05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:42
Decorrido prazo de JOSE NELSON DA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0806201-60.2024.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 4 de fevereiro de 2025, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a) dadivo nomeado pelo juízo, e do réu VISA DO BRASIL, representado por preposta acompanhada de advogada, todos abaixo assinados.
Ausente o réu BANCO DO BRASIL.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, citado da ação e intimado da audiência, cf.
Citação (23789896) - BANCO DO BRASIL S/A- Expediente também enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional - Representante: Banco do Brasil S/A - Expedição eletrônica (16/12/2024 09:25:27); RAPHAEL VIEIRA ESTEVES registrou ciência em 16/12/2024 10:49:56; Citação (23789900) - BANCO DO BRASIL AS - Representante: Banco do Brasil S/A - Diário Eletrônico (16/12/2024 09:29:32) - RAPHAEL VIEIRA ESTEVES registrou ciência em 16/12/2024 10:50:08.
Em seguida, foi esclarecido aos litigantes acerca das vantagens da conciliação, nos termos do artigo 21 da Lei 9.099/95, sem sucesso.
Partes ouvidas, a autora declarou que não realizou as compras contestadas; QUE o autor foi vítima de fraude, uma vez que o cartão estava consigo quando as operações reclamadas foram realizadas; QUE contestou as compras não reconhecidas, contudo, não logrou êxito; QUE o preposto do réu Banco do Brasil teria dito ao autor que o cartão de crédito teria sido clonado, nada mais sendo declarado.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu VISA, excluindo-o da lide, uma vez que apenas fornece a ‘bandeira’, sendo do Banco do Brasil a gerência do serviço.
Saneado, passo ao mérito.
Considerando a ausência do réu Banco do Brasil, devidamente citado da ação e intimado desta audiência, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Em razão da hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus da prova.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
O réu Banco do Brasil, ao não atender ao chamado da justiça, renuncia ao seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovado o defeito na prestação do serviço, a falta de solução eficaz, e os danos advindos do ilícito oriundos da omissão e descaso do réu revel para com o autor/consumidor.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, restou comprovado que o autor sofreu danos em razão de ato ilícito praticado pelo réu ao não lhe prestar atendimento satisfatório e solução eficaz ao problema, deixando-o à própria sorte e lhe imputando, indevidamente, responsabilidade pelas operações notadamente fraudulentas.
Assim, entendo devido a desconstituição dos débitos reclamados, bem como, indenização pelos danos morais evidentes, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) face a diminuta extensão e gravidade dos fatos narrados.
Em relação ao pedido de expedição de novo cartão de crédito, por motivo de segurança, entendo pertinente, devendo este se dá sem qualquer ônus ao autor.
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 – DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS apontados na inicial; 2 – CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ, e; 3 – DETERMINAR que o réu Banco do Brasil SUBSTITUA o cartão onde ocorreu a fraude, EMITINDO UM NOVO CARTÃO em nome do autor, isento de custo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Ratifico a exclusão da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação retro.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido em silêncio o prazo retro, certifique-se e arquive.
Sentença publicada e parte autora e ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda intimada em audiência.
Intime-se o réu revel BANCO DO BRASIL via DJeN.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Serve o presente como declaração de comparecimento em juízo, nos termos do art. 473, VIII da CLT.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Na forma do §1.º, do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), considerando a ausência injustificada da Defensoria Pública, sendo certo que o referido Órgão também deixou de apresentar manifestação escrita, ARBITRO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB/PA, a serem pagos pelo Estado do Pará, na forma da legislação pertinente, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO, observados os preceitos legais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito JOSE NELSON DA ROCHA Autor(a) GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES – OAB/PA 26.392 Advogado Dativo ANNE CAROLYNNE MAIA AGUIAR – CPF *13.***.*81-68 Preposto(a) HELEN CRISTINA SILVA – OAB/PA 23.461 Advogada -
04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 10:19
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 04/02/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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03/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 13:21
Publicado Citação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, N°. 536, Centro, Marituba-PA Fone: (91) 3299-8800 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0806201-60.2024.8.14.0133 (PJe).
Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Av.
Engenheiro Fernando Guilhom, 4520, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 De ordem, a Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Na forma do art. 246, V do NCPC, e de ordem do magistrado, por meio desta correspondência eletrônica fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) CITADO(a)(s) da presente ação e também INTIMADO(a) a comparecer(em) a este Juízo, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, Nº. 536, Centro, Marituba-PA, CEP: 67.200-000, para participar de Audiência Una PRESENCIAL, visando a Conciliação, Instrução e Julgamento da lide, na data e hora designadas.
ADVERTÊNCIAS: Por esta citação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a(s) parte(s) reclamada(s), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Que deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; Que a assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Da possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Processo: 0806201-60.2024.8.14.0133 RECLAMANTE: JOSE NELSON DA ROCHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Valor da Causa: 5.000,00 AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 04/02/2025 09:00 LOCAL: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba ENDEREÇO: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 MARITUBA, 16 de dezembro de 2024.
REGIANE DOS ANJOS BARRETO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CUNHA DA LUZ -
16/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:15
Audiência Una designada para 04/02/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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