TJPA - 0914393-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de SEVERA MARIA FARIAS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de SEVERA MARIA FARIAS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0914393-68.2024.8.14.0301 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SEVERA MARIA FARIAS ROCHA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO SEVERA MARIA FARIAS ROCHA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:57
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/12/2024 10:58
Declarada incompetência
-
05/12/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004035-57.2019.8.14.0006
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 14:39
Processo nº 0804351-90.2023.8.14.0040
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Luci Franzoni Patez
Advogado: Alexandre Leardini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2025 22:54
Processo nº 0498627-21.2016.8.14.0301
Tagide Administradora
Max Miller Vaz Palheta
Advogado: Antonio Carlos Dias Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2016 11:23
Processo nº 0895523-72.2024.8.14.0301
Maria Carolina Amaral Cordeiro
Advogado: Davi Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 19:49
Processo nº 0849437-43.2024.8.14.0301
Victor Catarino Costa
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:04