TJPA - 0871034-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0876026-72.2024.8.14.0301
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07/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0871034-68.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Dito isso, o art. 516, II do CPC reza que o cumprimento de sentença será processado na vara que proferiu a sentença original de mérito.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 516, II, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 23 de julho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/08/2025 22:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:27
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:43
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0871034-68.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública para - no prazo de 30 (trinta) dias - efetivar o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pela Exequente.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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