TJPA - 0801154-82.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 00:03
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
DEMAIS MEIOS DE PROVA.
DEPOIMENTO EM JUÍZO DE TESTEMUNHA E DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DO FACÃO UTILIZADO.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não obstante a ausência das vítimas em juízo, não restou prejudicada a produção de provas e restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito, posto que se deve levar em consideração todo o acervo probatório.
In casu, considerando que os depoimentos de testemunha e de Policiais que efetuaram o flagrante do apelante e que foram uníssonos no que concerne ao reconhecimento da vítima acerca da autoria delitiva na fase policial é suficiente para manutenção do édito condenatório. - O fato das testemunhas serem policiais, não elide a credibilidade de suas declarações, pelo contrário, os depoimentos prestados pelas autoridades que realizaram as diligências constituem meio de prova idôneo para embasar uma decisão condenatória, quando compatível com as demais provas colhidas, como é o caso em tela.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penaldo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da Defesa e negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA (assinatura digital) Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:18
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e não-provido
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06/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801154-82.2021.8.14.0401 R.H.
Observado recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1.
Intimação do(s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2.
Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custus legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
07/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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