TJPA - 0801182-73.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma da sentença que condenou o réu à pena reclusiva de 8 anos, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação pode ser utilizada para questionar a legalidade da prisão preventiva; (ii) se há insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas; (iii) se há possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) se o apelante faz jus à redução da pena com base no tráfico privilegiado e a reforma do regime inicial de cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação não é meio adequado para questionar a prisão preventiva, devendo ser manejado habeas corpus, conforme previsto no Regimento Interno do TJPA. 4.
A condenação se sustenta em prova robusta da materialidade e autoria do crime, consistindo em auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante, cujos testemunhos possuem presunção de veracidade e fé pública. 5.
O delito de tráfico de drogas, crime de ação múltipla, não exige prova da mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo margem para acolhimento das teses de absolvição por atipicidade da conduta e de crime impossível. 6.
Inexiste margem para fixação da pena-base no mínimo legal, diante da fundamentação idônea das vetoriais negativadas na dosimetria penal. 7.
Considerando que o apelante possui maus antecedentes, não preenche os requisitos exigidos para a concessão do tráfico privilegiado, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8.
Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a configuração do tráfico de drogas, não é necessária a prova da mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A existência de vetoriais idoneamente negativadas impede a fixação da pena-base no mínimo legal. 3.
Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.235/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, HC 404.507/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 786.607/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 14 a 24 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA - CPF: *94.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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24/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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31/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801182-73.2021.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 03 de novembro de 2021, às 12:30horas Promotor de Justiça: Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira Advogada: Dra.
Denilza de Souza Teixeira – OAB/PA 8020 Cristiolange da Silva Rodrigues – acusada Advogados: Dr.
Raimundo Célio Viana de Carvalho - OAB/PA 13087 Dra.
Celmira Viana de Carvalho – OAB/PA 7533 Jose Luiz Almeida e Almeida – acusado Presentes: Testemunha MP: DPC: Flavio Carlos de Meireles Testemunha MP: IPL: Elias Ferreira Baia Testemunha MP: IPL: Raimundo Wagner Carvalho da Silva Testemunhas Defesa: Dayane Bitencuort Rodrigues Testemunhas Defesa: Raimundo Carlos Rosa da Silva Testemunhas Defesa: Aurea Celeste Bailão Machado Testemunhas Defesa: Rosilene Leal Ferreira Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas na seguinte ordem: 1.
Flavio Carlos de Meireles, Delegado de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Elias Ferreira Baia, Investigador de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência 3.
Raimundo Wagner Carvalho da Silva, Investigador de Polícia Civil, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Dayane Bitencuort Rodrigues, devidamente qualificada, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em decorrência de problemas técnicos relativos à estabilidade da internet dos advogados Dr.
Raimundo Célio Viana de Carvalho e Dra.
Celmira Viana de Carvalho, não foi possível ouvir as testemunhas Raimundo Carlos Rosa da Silva, Aurea Celeste Bailão Machado e Rosilene Leal Ferreira, arroladas pela defesa do réu Jose Luiz Almeida e Almeida, bem como ouvir o requerimento oral da Defesa do acusado supracitado.
Assim, redesigno a audiência de continuação da instrução processual para o dia 15 de dezembro de 2021, às 11:30horas, na qual serão ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do réu.
Encaminhe-se a Defesa do réu para que se manifeste, por escrito, sobre seus requerimentos, após vistas ao MP.
Requisite-se a presença do denunciado ao próximo ato.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MMº.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, estagiaria, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801182-73.2021.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADOS: 1) CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES, nascida em 12/10/1990, brasileira, paraense, filha de Odivaldo Farias Rodrigues e Maria de Loudes Rodrigues da Silva, residentes e domiciliada na Trav.
Paraná, nº 1506, bairro Francilândia, neste município; 2) JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA - “ZECA”, nascido em 15/09/1971, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Manoel Maués Almeida e Maria Angelita Almeida e Almeida, residente e domiciliado na Trav.
Paraná, nº 506, (ou Av.
Goiás, nº 3030), bairro Francilândia, neste município CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 DECISÃO 1.
DA DEFESA PRÉVIA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES e JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado JOSE LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA, em defesa preliminar, juntada no id 32692927, aduziu falta de justa causa, pois ausente o mínimo de provas para que a ação penal tenha condições de viabilidade, na condição de Tráfico de Entorpecentes, um crime que não faz parte da natureza do acusado, não se enquadrando na modalidade constante na denúncia.
Já a defesa da acusada CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES, sustentou inexistir indícios do crime de tráfico, art. 33 da lei 11.343/06 pela denunciada, pois a apreensão da droga não teria se dado no endereço desta e sim no do alvo a operação.
Da mesma forma, argumentou a inépcia da denúncia quando ao delito do art. 35 da lei 11.343/06.
Pois bem.
Em relação ao crime de tráfico de drogas imputado aos denunciados, discordo dos entendimentos das defesas, já que satisfatoriamente previstas as condições genéricas da ação penal, eis que as partes são legítimas, existe interesse de agir do Parquet e perfeitamente possível, juridicamente, o pedido.
Ainda, não vejo ausência de condições específicas, no caso em apreço, haja vista a materialidade provada nos autos (laudo de toxicológico definitivo (id- 28707285), e haver indícios suficientes de autoria de ambos os denunciados.
Quanto ao delito do art. 35 da lei 11.343/06, pelo que se vislumbra da denúncia, não vejo que houve a descrição desta conduta em desfavor dos acusados, tampouco houve capitulação jurídica do referido delito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e com relação aos demais fatos alegados, estes podem ser apreciados durante a instrução criminal, o que não impede o recebimento da inicial, uma vez que os argumentos apresentados condizem com mérito da presente ação.
Assim, considerando o teor da Defesa Prévia, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Cite (m)-se, pessoalmente, o(a/s) acusado(a/s).
Designo a audiência de instrução e julgamento a se realizar, por videoconferência, em 03 de novembro de 2021, às 12:30 horas onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, 06 de agosto de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
09/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801182-73.2021.814.0070 DENUNCIADO: JOSÉ LUIZ ALMEIDA E ALMEIDA REPRESENTANTES: RAIMUNDO CÉLIO VIANA DE CARVALHO - OAB/PA Nº. 13.087 CELMIRA VIANA DE CARVALHO - OAB/PA Nº. 26.908 DENUNCIADA: CRISTIOLANGE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - OAB/PA Nº. 8.020 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, ficam os (as) representante (s) do (s) denunciados, devidamente INTIMADOS (AS) para no prazo legal, APRESENTAREM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO DOS ACUSADOS, referentes aos AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº. 0801182-73.2021.814.0070.
Abaetetuba/PA, 06 de agosto de 2021 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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