TJPA - 0807895-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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11/02/2025 10:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ASSIS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CEJEP S/S LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ASSIS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CEJEP S/S LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 13:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807895-91.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CENTRO EDUCACIONAL CEJEP S/S LTDA - ME em face de ANA CAROLINA SOUZA DE ASSIS, objetivando a cobrança de valores referentes às mensalidades escolares do período de fevereiro e março de 2023, bem como matrícula, livros didáticos e uniforme escolar.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 101512674, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.457,65 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) à parte Demandante, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, a contar da citação.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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