TJPA - 0801175-84.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:34
Publicado Boleto em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Boletos em anexo. -
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:48
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Suspensão Condicional do Processo
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27/03/2025 10:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 27/03/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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27/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:32
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:51
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:33
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 27/03/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801175-84.2023.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO LEANDRO FREIRE DE LIMA Endereço: Rua Barão de Iguapé, 742, Bairro Liberdade, CEP: 01507-001, São Paulo-SP.
DECISÃO Recebo a petição de Id: 130949024, como resposta à acusação.
Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANTÔNIO LEANDRO FREIRE DE LIMA, por suposta prática dos crimes previstos no Art.308 e 309, do CTB.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia ao Id: 118019036.
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do denunciado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Decido Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Em prosseguimento, designo audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do Art.89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 27.03.2025, às 10:00h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4MGFkZTAtODkzOC00ODQ1LWEwODgtYTk1MTJhNDM4NzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se o denunciado pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Recebida a denúncia contra ANTONIO LEANDRO FREIRE DE LIMA - CPF: *76.***.*42-42 (REU)
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21/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 14/12/2023 23:59.
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06/11/2023 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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