TJPA - 0894309-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 01:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0894309-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Nome: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Endereço: Rua da Mata, 804, Conj.
Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015.
Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Nesse sentido, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, tendo apresentado contracheque que atesta o recebimento de valor líquido superior a R$ 10.000,00.
Pois bem.
Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual"-, bem como com o entendimento jurisprudencial acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.
Analisando os documentos, não é possível averiguar que o autor é pobre na acepção jurídica do termo, pois colacionou aos autos contracheques que atestam o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 10.000,00, o que está acima da renda média da população brasileira de um salário-mínimo. o que me faz crer que possui condições de arcar com as custas/despesas processuais.
Por tais razões, observando os documentos juntados aos autos, conclui-se que não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira do autor para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, razão porque INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ADVERTINDO que o pagamento das custas pode ser parcelado por meio de boleto bancário ou no cartão de crédito.
Diligencie-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111017262793700000122604220 1.
Procuração - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Instrumento de Procuração 24111017262835000000122604223 2.
Documento de identificação - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Identificação 24111017262878900000122604224 4.
Declaração de Hipossuficiência - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262911100000122604225 4.1 contracheques - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262951000000122604226 5.
Microfichas PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263004600000122604227 6.
Extrato PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263121900000122604228 7.
PLANILHA PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263192700000122604222 Despacho Despacho 24120611033127300000122613680 Petição Petição 25013020445883400000126731738 Certidão Certidão 25031709313063200000129468358 Despacho Despacho 25041512564047400000129553580 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25041605022790200000131619931 Petição Petição 25052022045604200000133643139 Certidão Certidão 25060211430827900000134464544 -
01/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS - CPF: *82.***.*62-53 (AUTOR).
-
02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0894309-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Nome: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Endereço: Rua da Mata, 804, Conj.
Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a autora para juntar contracheques legíveis, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111017262793700000122604220 1.
Procuração - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Instrumento de Procuração 24111017262835000000122604223 2.
Documento de identificação - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Identificação 24111017262878900000122604224 4.
Declaração de Hipossuficiência - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262911100000122604225 4.1 contracheques - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262951000000122604226 5.
Microfichas PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263004600000122604227 6.
Extrato PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263121900000122604228 7.
PLANILHA PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263192700000122604222 Despacho Despacho 24120611033127300000122613680 Petição Petição 25013020445883400000126731738 Certidão Certidão 25031709313063200000129468358 -
15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0894309-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Nome: MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Endereço: Rua da Mata, 804, Conj.
Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, legível, dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111017262793700000122604220 1.
Procuração - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Instrumento de Procuração 24111017262835000000122604223 2.
Documento de identificação - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Identificação 24111017262878900000122604224 4.
Declaração de Hipossuficiência - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262911100000122604225 4.1 contracheques - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017262951000000122604226 5.
Microfichas PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263004600000122604227 6.
Extrato PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263121900000122604228 7.
PLANILHA PASEP - MARIA TEREZA JUVINIANO QUADROS Documento de Comprovação 24111017263192700000122604222 -
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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