TJPA - 0805080-85.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de GLAUCO PASSOS ABREU em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:24
Juntada de Alvará
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805080-85.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 REQUERIDO: Nome: GLAUCO PASSOS ABREU Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE NAZARE, 25, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou ação de busca de apreensão contra GLAUCO PASSOS ABREU, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e Notificação extrajudicial.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID Num. 137335012).
O bem apreendido e o requerido citado em 20/02/2025, em seguida o veículo foi depositado em poder de fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão e certidão do Oficial de Justiça (ID Num.
Num. 137569203).
O autor peticionou nos autos em id Num. 138124472 para apresentar comprovante de pagamento da integralidade da dívida conforme valores indicados na inicial (ID Num. 138124474) e requerer a restituição do veículo apreendido.
Posteriormente, o autor foi intimado e em petição de id Num. 138558254 colacionou termo de restituição e retirada de veículo (id Num. 138558255 - Pág.2), bem como requereu expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De fato, o réu celebrou contrato crédito bancário garantido pelo veículo objeto da busca e apreensão.
No entanto, descuidou-se do pagamento das parcelas, as quais culminaram com a notificação extrajudicial constituindo-o em mora e com a consequente apreensão do bem.
Com efeito, a ré se valeu da faculdade prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, realizando o pagamento da importância correspondente a integralidade do débito pendente, conforme informado pelo próprio autor em petição de id Num. 138124472 - Pág. 1.
Cumpre consignar que a purgação da mora no curso do processo pressupõe incontroverso inadimplemento contratual, ou seja, a ocorrência de autêntico reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão, com as respectivas consequências sucumbenciais.
Por fim, observo que o veículo já foi devolvido a requerida, conforme documento colacionado em id Num. 138558255.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, face a quitação do débito dentro do prazo legal, REVOGO o provimento liminar concedido na decisão de ID Num. 137335012 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Caso existam custas remanescentes, fica o(a) autor intimado(a) a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa, conforme preceitua o artigo 16 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Decorrido o prazo recursal, DETERMINO à secretaria que CERTIFIQUE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor do autor, para o levantamento da importância de R$ 63.950,21 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) comprovante em id Num. 138124474 - Pág. 1 depositada em juízo, acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial, se houver.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805080-85.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE: Nome: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 REQUERIDO: Nome: G.
P.
A.
Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE NAZARE, 25, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Face ao teor da certidão de expediente ID Num. 132870492, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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