TJPA - 0801001-14.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/06/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801001-14.2017.8.14.0070 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 2.
Devem ser relativizado o princípio da força vinculante dos contratos ante a ausência de comprovação da efetivação do contrato de empréstimo. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão Monocrática ID nº 12431943 da lavra deste relator, por meio da qual neguei provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA.
A ação de origem foi proposta pelo agravado, o qual pleiteou a nulidade da operação de empréstimo e repetição de indébito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o magistrado de 1.º grau julgado parcialmente procedente a ação.
Diante disso, o agravante interpôs apelação cível sob a qual proferi decisão monocrática para manter a sentença em todos os seus termos.
Inconformado, o agravante interpôs este recurso com pedido de efeito suspensivo para reformar a decisão monocrática, alegando a necessidade de concessão do efeito, na medida em que a não concessão ocasionaria a condenação injusta e indevida do recorrente com a penalização à sucumbência indevida.
Alegou-se que o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Fez-se referência ao princípio da força vinculante ou da obrigação da convenção.
Aduz que não há nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os supostos danos alegados.
Além disso, foi suscitada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, pois entende pela não aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Ademais, questionou-se o valor pleiteado a título de indenização, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por estas razões, requer, a reforma da decisão atacada, para revogar a tutela de urgência deferida.
Por fim, pede o conhecimento do presente recurso e ao final seu provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
Com efeito, reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, dessa forma, este recurso não dispõe de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em suas razões, o agravante defende que o contrato de empréstimo em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Entretanto, no presente recurso não se demonstrou a efetivação de contrato.
Portanto, deve-se ter em vista que a matéria verbalizada no princípio da força vinculante não é absoluta, principalmente diante da ausência de comprovação de que não há vício de consentimento presente no negócio jurídico em questão.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS NÃO CONDIZENTES COM O PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TEC.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUN SERVANDA E DO PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
RECURSO.
IMPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05415507020188050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) ..........................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." REsp n. 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/9/2012 (Recurso Repetitivo). 2.
O acórdão recorrido afirma expressamente que a capitalização mensal de juros não estava pactuada.
Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.084.366/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.) Além disso, tendo em vista o questionamento acerca do nexo presente entre a conduta da instituição financeira e o dano moral sofrido pelo agravado, tanto quanto ao valor a ser pago a título de dano moral, reproduzo fragmento da fundamentação contida na decisão unipessoal impugnada, adotando-a, novamente, como razão de decidir: “No que concerne à condenação em indenização por danos morais, observa-se que deve ser mantida, uma vez que é fato que a instituição financeira recorrida atentou contra a recorrente ao realizar descontos indevidos oriundos de empréstimo que a requerente afirma não ter contratado, privando-a de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar, resultando, assim, no valor estabelecido a título de indenização dentro de parâmetros legais, conforme se observa de julgamento proferido por este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O Banco Agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. 2-A questão reside em verificar se a Apelada, ora Agravada, faz jus à retirada do seu nome dos órgãos de inadimplência; a declaração de inexistência do débito em questão; bem como, indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizada. 3-A Agravada é servidora pública do Município de Santa Maria e, que teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito pelo Banco Agravante em decorrência de suposto débito no valor de R$ 3.361,45 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), tendo o Agravante juntado em sua defesa contrato firmado com a Agravada no valor de R$ 4.762,14 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 146,15 (cento e quarenta e seis reais e quinze centavos). 4-Em que pese a alegação do Banco Agravante de que a decisão monocrática não observou que houve a comprovação da inadimplência do contrato objeto da lide, tal não merece amparo uma vez que o contracheque anexado a inicial (Id 1962804 - Pág. 2) demonstra que as parcelas vinham sendo devidamente descontadas dos contracheques, competindo seu repasse pela Prefeitura Municipal para o Banco BMG, como bem apontado na decisão monocrática recorrida. 5-Com efeito, evidencia-se a ilicitude do ato que negativou o nome da Agravada, comprovando assim a inexistência de débitos que ensejassem a sua negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. 6-Observa-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato em contrário, qual seja, a inadimplência do que fora contratado, uma vez que os descontos vinham sendo realizados diretamente em folha de pagamento da Agravada, conforme bem observado na sentença de origem. 7-É cediço que se constitui ônus do credor em demonstrar o seu crédito e a inadimplência que o autorizasse a inserir o nome da Agravada em cadastro de restrição de crédito, ônus este do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da comprovação pela Agravada de que vinham sendo efetuados os descontos regularmente em seu contracheque.
Precedentes. 8-Portanto, a manutenção da determinação de retirada do nome da Agravada dos órgãos de inadimplência, relativo ao débito no valor de R$ 3.361,45 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 210638471, é medida que se impõe. 9-No que concerne à condenação em indenização por Danos Morais, observa-se que deve ser mantida, uma vez que é entendimento pacífico desta Egrégia Corte Estadual, que a situação em questão ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa). 10-Valor da indenização.
Atendo-se às peculiaridades da situação concreta e os parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, consoante sua jurisprudência, não há que se falar em redução do valor de R$ 5.000,00 à título de indenização por Danos Morais. 11-Agravo de Interno conhecido e não provido, decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual. À unanimidade. (9636064, 9636064, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, publicado em 2022-06-02).
Nesse cenário, diante da negativa da contratação do empréstimo, incumbia ao banco juntar cópia do instrumento contrato a fim de demonstrar a manifestação de vontade da apelada na celebração do negócio”.
Por todo o exposto, ausente novas circunstâncias fáticas e jurídicas para modificação do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Belém, data disponibilizada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 21/05/2024 -
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 23 de fevereiro de 2023 -
23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
31/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801001-14.2017.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA (1.ª VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PA Nº 21.148-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PA Nº 21.078-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
VALOR MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante não demonstrou a efetivação do contrato de empréstimo, bem como o levantamento do crédito, não havendo, portanto, a comprovação da alegada contratação via telefônica.
Mantida a condenação em indenização por danos morais, uma vez que é fato que a instituição financeira recorrida atentou contra a recorrente ao realizar descontos indevidos oriundos de empréstimo que a requerente afirma não ter contratado, privando-a de parte de seus proventos.
Valor referente aos honorários sucumbenciais mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, na qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial pelo apelado JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de Crédito Direto ao Consumidor, operação 861.919.705, no valor de R$ 1.048,18 (mil e quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Consta da exordial que o autor, servidor público municipal e referiu que, na tentativa de realizar o saque de sua gratificação natalina na agência da instituição financeira requerida, no dia 21/12/2016, foi surpreendido com a ausência de saldo em sua conta bancária, tendo sido informado que que fora celebrada a contratação do Crédito Direto ao Consumidor na modalidade de Crédito de 13º salário, no dia 28/12/2015, no valor de R$ 1.976,48 (mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo todo o numerário levantado em saques sucessivos, cujo contrato alega que não foi celebrado.
Em suma, pleiteou a nulidade da operação de empréstimo e repetição de indébito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de 1.º grau julgou parcialmente procedente a ação.
O apelante alega legalidade das condutas do banco e ausência de vicio que invalide o negócio jurídico celebrado e aponta que o pedido do apelado afronta o Princípio do Pacta Sunt Servanda que estabelece a força obrigatória nos contratos livremente celebrados.
Assevera a ausência de comprovação de dano moral e elenca que os aborrecimentos passados pelo apelado não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.
Caso mantida a condenação em danos morais, questiona o valor de indenização por danos morais demasiadamente elevada, indicando que a sentença extrapolou o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela fixação que não gere enriquecimento sem causa.
A respeito dos honorários de sucumbência, questiona ser excessivo no importe de 10%, motivo pelo qual requer sua redução, tendo em vista a baixa complexidade do processo.
Pontua que o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser acolhido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma “in totum” da decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o apelado às custas e honorários a serem arbitrados.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade na qual recebi o recurso no duplo efeito e, ainda, determinei a remessa ao Ministério Público, para exame e parecer.
O Procuradora de Justiça Jorge de Mendonça Rocha não emitiu parecer sobre a apelação.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Observa-se a parte apelada comprovou a existência de débitos realizados na conta em que recebe seu salário, bem como foi ratificado em contestação pelo banco apelante.
Por outro lado, conforme restou consignado pelo juízo, o apelante não demonstrou a efetivação do contrato de empréstimo, bem como o levantamento do crédito, não havendo, portanto, a comprovação da alegada contratação via telefônica.
Da mesma forma, insubsistente a prova de que o saque teria sido realizado pelo autor, também é inservível a imagem apresentada com a contestação, visto que é impossível identificar o rosto da pessoa que nela figura.
Presente essa moldura, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova de realização do contrato.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A – EMPRÉSTIMO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO DA AUTORA MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS – DESCONTOS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO – REPARAÇÃO UNA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ADEQUADO – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NOS TERMOS PRETENDIDOS PELA RECORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO LIMITE LEGAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação do Requerido Banco Bradesco S/A 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Hipótese em que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado contrato de empréstimo em nome da autora e, por conseguinte o desconto mensal de importantes valores, diretamente em seu benefício previdenciário, utilizado para o seu sustento e de seus familiares, restando caracterizada a ocorrência de dano moral. 3 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso Adesivo da Autora Maria Amélia dos Santos Martins 4 – Constatada a irregularidade da contratação, é de rigor que a autora/recorrente seja ressarcida dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, devendo a quantidade exata de descontos efetuados, ser aferida em sede de liquidação de sentença. 5 – Outrossim, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), é de que a incidência art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, na hipótese. 6 – O desvio produtivo, consubstanciado no desgaste e tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial e judicial do problema, constitui elemento caracterizador do dano moral, este, entretanto, é uno, não sendo possível, portanto, a fixação de reparação específica como pretende a autora/recorrente. 7 – Acerca do quantum indenizatório fixado à título de danos morais, tem-se que a adequação da indenização já foi objeto de análise no Recurso de Apelação da instituição financeira examinado supra, sendo mantido o importe fixado na sentença de piso. 8 – No que tange a alegação de que os juros de mora dos danos morais deveriam incidir a partir do evento danoso, constata-se da simples leitura da sentença testilhada, que tal pretensão já foi fixada pelo juízo de origem, sem que tenha havido irresignação da parte contrária, sendo despicienda nova manifestação sobre a questão. 9 – Acerca da definição dos múnus sucumbenciais, verifica-se que o juízo primevo já fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, no limite estabelecido no §2º do art. 85 do CPC. 10 – Por fim, quanto ao pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé formulado pela autora em contrarrazões, não vislumbro a incidência no caso em exame, de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 11 – Recursos Conhecidos para: 11.1 – Negar Provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido Banco Bradesco S/A. 11.2 – Dar Parcial Provimento ao Recurso Adesivo interposto pela autora Maria Amélia dos Santos Martins, apenas para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. (10863686, 10863686, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-30, Publicado em 2022-08-31) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGUALRIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido na conta bancária da apelante, sem a existência de qualquer autorização de contratação de seguro.
Já a apelada sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato de seguro foi regularmente assinado por AMA – ASS M ASS SERV PUB BRASIL, a qual possui acordo comercial com a ora requerida. 2-Importante frisar, que a apelada sequer trouxe aos autos o contrato reclamado pela autora, ora apelante, o que inviabiliza até mesmo a análise acerca do consentimento da autora em aderir ao negócio jurídico reclamado. 3-Cumpre asseverar também, que o ônus de prova, no caso em questão, era da apelada, no sentido de comprovar a legalidade do suposto negócio jurídico firmado e dos descontos realizados, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 4-Assim, diante da não comprovação por parte da apelada acerca da regularidade da contratação, ônus que lhe competia, entendo que o negócio jurídico firmado com a autora/apelante é inválido, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5-Por via de consequência, uma vez verificada a nulidade do contrato, todos valores descontados da conta bancária da autora deverão ser devolvidos em dobro, conforme fundamentação. 6-Relativamente aos danos morais, é fato que a instituição financeira recorrida atentou contra a recorrente ao realizar cobranças indevidas oriundas de taxas bancárias em que a requerente afirma não ter contratado, privando-a de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar. 7-Considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de se evitar o excesso ou a insuficiência, deve ser buscado um valor que, observada a capacidade econômica das partes, compense a ofensa gerada, causando ainda, algum efeito pedagógico no intuito de dissuadir a repetição da conduta lesiva, sem que seja atingido o enriquecimento sem causa. 8-Nesse contexto, entendo como justo, a título de danos morais, o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e corrigido monetariamente, a partir deste julgamento. 9-Ressalta-se, por fim, a necessidade de reforma na parte da sentença relativa ao início da incidência dos juros moratórios referente a restituição dos valores descontados, devendo de igual forma ser observado a súmula 54 do STJ, isto é, a partir do evento danoso. 10-Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando ainda a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora, desde o evento danoso; e corrigidos monetariamente, o indébito a contar de cada desconto, e a indenização pelos danos morais, a partir deste julgamento, mantendo, por fim, os demais termos da sentença. (12214843, 12214843, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-12-06, Publicado em 2022-12-15) No que concerne à condenação em indenização por danos morais, observa-se que deve ser mantida, uma vez que é fato que a instituição financeira recorrida atentou contra a recorrente ao realizar descontos indevidos oriundos de empréstimo que a requerente afirma não ter contratado, privando-a de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar, resultando, assim, no valor estabelecido a título de indenização dentro de parâmetros legais, conforme se observa de julgamento proferido por este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O Banco Agravante pretende a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. 2-A questão reside em verificar se a Apelada, ora Agravada, faz jus à retirada do seu nome dos órgãos de inadimplência; a declaração de inexistência do débito em questão; bem como, indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizada. 3-A Agravada é servidora pública do Município de Santa Maria e, que teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito pelo Banco Agravante em decorrência de suposto débito no valor de R$ 3.361,45 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), tendo o Agravante juntado em sua defesa contrato firmado com a Agravada no valor de R$ 4.762,14 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 146,15 (cento e quarenta e seis reais e quinze centavos). 4-Em que pese a alegação do Banco Agravante de que a decisão monocrática não observou que houve a comprovação da inadimplência do contrato objeto da lide, tal não merece amparo uma vez que o contracheque anexado a inicial (Id 1962804 - Pág. 2) demonstra que as parcelas vinham sendo devidamente descontadas dos contracheques, competindo seu repasse pela Prefeitura Municipal para o Banco BMG, como bem apontado na decisão monocrática recorrida. 5-Com efeito, evidencia-se a ilicitude do ato que negativou o nome da Agravada, comprovando assim a inexistência de débitos que ensejassem a sua negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. 6-Observa-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato em contrário, qual seja, a inadimplência do que fora contratado, uma vez que os descontos vinham sendo realizados diretamente em folha de pagamento da Agravada, conforme bem observado na sentença de origem. 7-É cediço que se constitui ônus do credor em demonstrar o seu crédito e a inadimplência que o autorizasse a inserir o nome da Agravada em cadastro de restrição de crédito, ônus este do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da comprovação pela Agravada de que vinham sendo efetuados os descontos regularmente em seu contracheque.
Precedentes. 8-Portanto, a manutenção da determinação de retirada do nome da Agravada dos órgãos de inadimplência, relativo ao débito no valor de R$ 3.361,45 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 210638471, é medida que se impõe. 9-No que concerne à condenação em indenização por Danos Morais, observa-se que deve ser mantida, uma vez que é entendimento pacífico desta Egrégia Corte Estadual, que a situação em questão ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa). 10-Valor da indenização.
Atendo-se às peculiaridades da situação concreta e os parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, consoante sua jurisprudência, não há que se falar em redução do valor de R$ 5.000,00 à título de indenização por Danos Morais. 11-Agravo de Interno conhecido e não provido, decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual. À unanimidade. (9636064, 9636064, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-02).
Nesse cenário, diante da negativa da contratação do empréstimo, incumbia ao banco juntar copia do instrumento contratua a fim de demonstrar a manifestação de vontadr da apelada na celebração do negocio.
No que tange ao questionamento para redução dos honorários de sucumbência, entendo pela manutenção do patamar aplicado, de vez que adequado as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b, do RITJE/PA, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
Des. or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 16:53
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MAGNO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801182-03.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Salatiel Rodrigues Barbosa
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 14:15
Processo nº 0801191-62.2020.8.14.0040
Ateni Souza Borges
Municipio de Parauapebas
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:53
Processo nº 0801013-51.2021.8.14.0017
Djalma Neves de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:20
Processo nº 0801038-62.2019.8.14.0008
Geraldo Magela
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 16:03
Processo nº 0800908-26.2016.8.14.0801
Vicenca Rocha de Oliveira Barrada
Banco Pan S/A.
Advogado: Iran Farias Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 11:25