TJPA - 0801038-62.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º NCPC e Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 17 de junho de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Diretor, em exercício, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
17/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801038-62.2019.8.14.0008 Requerente: GERALDO MAGELA, brasileiro, viúvo, aposentado, com CPF n° *62.***.*85-15, com RG n° 8418918 – 1ª via - PC/PA, residente e domiciliado em Rua Igarapé Dendê – n° 05, bairro Industrial – Vila do Conde – Cidade de Barcarena-Pa, CEP 68445-000.
Requerido: BANCO CETELEM S.A (Atual denominação Banco BGN) - SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, CNPJ 00.***.***/0001-71 – Banco Múltiplos, com carteira comercial, CEP 06.454-000, com endereço na Cidade de Barueri – SP, AL Rio Negro - n° 161, bairro Alphaville Industrial, Andar 17.
SENTENÇA GERALDO MAGELA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos/Contrato c/c Indenização por Danos Morais por Descontos Indevidos/Ato Ilícito e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada inaudita altera pars, em face de BANCO CETELEM S.A, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Alegou, em síntese, que possui 02 (dois) Benefícios Previdenciários, sendo de aposentadoria por idade n° 178.110.569-0 e de pensão por morte n° 167.962.085-9, obteve conhecimento através de extrato bancário, de descontos em seu pagamento de responsabilidade da Requerida, sob alegação de um contrato n° 22-835329246/18, realizado na quantidade de 72 (setenta e duas) parcelas e cada uma no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo o 1° desconto em 01/2019, e o fim previsto para 12/2024, com data de inclusão em 03/01/2019, sendo o valor emprestado de R$ 10.441,13 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos).
Requereu a concessão da justiça da gratuita, a tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcela de empréstimo consignado do contrato n° 22-835329246/18 do benefício do Autor de Número 178.110.569-0 junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, a realização de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito/contrato, com a condenação do réu em danos morais e a restituição em dobro.
Juntou documentos.
Decisão de id. 11774661, processando a demanda pelo rito da Lei 9.099/95 e determinando a emenda a inicial.
Emenda a inicial no id. 11812543 e seguintes.
Decisão no id. 1379203 deferindo a tutela de urgência e designando audiência UNA.
Petição de id. 15758239 informando que o requerido não cumpriu a liminar.
Audiência realizada no id. 15942112 com depoimento pessoal da parte autora.
Petição do requerido no id. 16597593 informando que o contrato impugnado nos autos se trata de um refinanciamento, juntado no id. 16597594 a comprovação da TED e no id. 16597595 contrato e cópia dos documentos pessoais do autor.
O autor informa no id. 16609951 que nunca foi depositado o valor na conta de R$ 9.853,24, em 25/01/2017.
Sentença no id. 16811993 de incompetência do juizado para processar a causa.
Recurso inominado do autor no id. 17134509.
Contrarrazões ao recurso no id. 18699717.
O Juízo à época determinou a remessa dos autos à Turma Recursal no id. 25269184.
Julgamento do recurso no id. 31917888, mantendo o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, para processar o feito no rito da Lei nº 9.099/95.
No entanto, conforme pedido pelo autor, os autos foram remetidos a esta 1ª Vara Cível de Barcarena, para adequação ao rito ordinário do Código de Processo Civil e regular prosseguimento e instrução do feito.
O autor peticionou nos autos no id. 37563942 requerendo o prosseguimento da ação, bem como que fosse o rito ordinário seguido, conforme exposto na Decisão, inclusive, que fosse realizada perícia grafotécnica nos documentos que embasaram a ação.
Intimado, o requerido peticionou requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de apresentar o extrato de 01/2017, época da liberação do valor de R$ 9.853,24, em favor do autor, bem como ao Banco Bradesco a fim de apresentar extrato de 01/2019, época da liberação do valor de R$ 1.667,33.
Despacho no id. 63655927, determinando a expedição de ofício somente ao Banco do Bradesco para que avaliasse se de fato o autor recebeu os valores e dando conta de que apenas o contrato cujo ano de celebração é de 2019 é o objeto da lide, não compondo a lide o de 2017.
Foi determinado, ainda, que o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal do Autor fossem avaliados após o recebimento da resposta do banco Bradesco, pois tal resposta poderia ser conclusiva para a resolução da lide.
Como a prova é direcionada ao juízo, reputou-se que somente após aludido documento seria possível avaliar a necessidade de outras provas.
O Banco Bradesco respondeu ao ofício no id. 68585250.
Petição do autor no id. 84101086 afirmando que não seria necessária perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, promovido pelo requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta, a parte autora, não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise dos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência do negócio jurídico, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e o banco requerido, que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF), bem como cópia do contrato e comprovante de pagamento, demostrando que o valor contratado foi realmente depositado em conta bancária em nome da parte autora, bem como que o contrato nº 22-835329246/18 se trata de um refinanciamento, sendo liberado à autora o valor de R$ 1.667,33 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme TED de id. 16597594.
Ademais, o Banco Bradesco juntou aos autos cópia dos extratos bancários do requerente no id. 68585250 – Pág. 2, demonstrando que além do requerente ter recebido os valores em sua conta, ainda realizou dois saques nos valores de R$ 1.000,00 e R$ R$ 660,00 no dia seguinte da TED, ou seja, 04/01/2019.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito.
Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Assim, descabida a pretensão do requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais.
Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).
Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa.
As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita ao Requerente.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). - Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Diga a Ré se pretende produzir provas.
Após a manifestação da Ré, será avaliado o pedido do Autor. 25 de fevereiro de 2022.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
02/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º NCPC e Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, por meio de seus representantes legais, para tomarem ciência do retorno dos autos do 2º grau e requererem o que entender de direito, no prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de outubro de 2021 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/10/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:14
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/04/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/03/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 10:23
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2019 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2019 13:44
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/11/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2019 22:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 22:01
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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