TJPA - 0841633-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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01/01/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DO VALE em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:21
Decorrido prazo de TATIANA FABRICIA VASCONCELOS PINHEIRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:21
Decorrido prazo de JOILENA ALMEIDA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0841633-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: TATIANA FABRICIA VASCONCELOS PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 942, ap. 802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Promovido(a): Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DO VALE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, ap. 1202 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: JOILENA ALMEIDA RIBEIRO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, 204 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido. 1.
Da ausência do dever de indenizar por danos morais.
O direito à liberdade de expressão, embora garantido constitucionalmente, encontra limitações quando viola a honra, a imagem ou a dignidade alheias.
No entanto, no presente caso, as manifestações das requeridas, expressas nas cartas e no livro de ocorrências, restringiram-se a críticas direcionadas à administração do condomínio, sem imputar à autora qualquer conduta desonrosa ou levá-la ao vexame público.
As provas constantes nos autos não revelam ato ilícito por parte das requeridas que justifique a reparação por danos morais.
Além disso, a autora não conseguiu demonstrar prejuízo concreto à sua imagem ou à sua vida profissional em decorrência das críticas, tampouco o nexo de causalidade entre as manifestações das requeridas e os supostos danos alegados.
Desta forma, não havendo o preenchimento dos requisitos indenizatórios – ação, dano e nexo causal - não há que se falar em responsabilização indenizatória. 2.
Do pedido contraposto.
O pedido para condenar a autora a apresentar os balancetes mensais, extratos bancários e prestação de contas do período de agosto/2020 a setembro/2021 em relação ao condomínio não guarda pertinência com o mesmo objeto da pretensão autoral, portanto, incabível o pleito nesta demanda, devendo ser objeto de ação própria.
Além disso, quando ao pedido de condenação da autora em indenização por danos morais, tenho pela mesma análise que levou a improcedência do pedido da autora: ausência dos requisitos indenizatórios, pois sequer há prova do dano provocado pela autora, pois a nota de repúdio não fora escrito por ela. 3.
Da litigância de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC, o que não vislumbro no caso em análise, pelo que se impõe a exclusão da multa por litigância de má-fé. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora para condenar as requeridas em indenização por dano moral.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos das requeridas para condenar a autora à apresentação dos balancetes mensais, extratos bancários e prestação de contas do período de agosto/2020 a setembro/2021 em relação ao condomínio, bem como em indenização por dano moral e litigância de má-fé.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072121550669000000028056688 Inicial_Tatiana Petição 21072121550674600000028056689 PROCURAÇÃO_TATIANA Instrumento de Procuração 21072121550684400000028056690 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA ASSINADO (1) Documento de Comprovação 21072121550691300000028056691 CARTEIRA CRC PA TATI PAG 01 Documento de Comprovação 21072121550709000000028056692 CARTEIRA CRC PA TATI PAG 02 Documento de Comprovação 21072121550722400000028056693 Comprovante de Endereço_Tatiana Documento de Comprovação 21072121550736200000028056694 CARTA COLADA NO LIVRO DE OCORRÊNCIA 01_EM 03 02 2021 Documento de Comprovação 21072121550743100000028056695 CARTA COLADA NO LIVRO DE OCORRÊNCIA 02_EM 11 05 2021 Documento de Comprovação 21072121550748700000028056696 CARTA COLADA NO LIVRO DE OCORRÊNCIA 03_EM 15 06 2021 Documento de Comprovação 21072121550756900000028056697 NOTA PESAR COND EM 30 04 2021 Documento de Comprovação 21072121550763100000028056698 PORT BUNO Documento de Comprovação 21072121550768800000028056699 CARTA Carta 21080611153864400000028953514 CARTA Carta 21080611153864400000028953514 Certidão Certidão 21090309511961500000031604128 Contestação Contestação 21091300283916500000032252146 CONTESTAÇAO DANO MORAL MARIA DAS GRAÇAS E JOILENA Contestação 21091300283924300000032252147 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO MARIA DAS GRAÇAS Instrumento de Procuração 21091300283944300000032252148 RG MARIA DAS GRAÇAS Documento de Identificação 21091300283955500000032252149 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO JOILENA Instrumento de Procuração 21091300283962600000032252150 RG JOILENA Documento de Identificação 21091300283973300000032252151 CONVENÇÃO CONDOMINIO PRINCIPE REGENTE_compressed Documento de Comprovação 21091300283979700000032252152 CARTAS Documento de Comprovação 21091300284007400000032252153 REGULAMENTO INTERNO CONCOMINIO PRINCIPE REGENTE Documento de Comprovação 21091300284028400000032252154 FOTOS 1 Documento de Comprovação 21091300284051500000032252155 FOTOS 2 Documento de Comprovação 21091300284070900000032252156 FOTOS 3 Documento de Comprovação 21091300284102400000032252157 Certidão Certidão 21091307461079400000032264083 Petição Petição 21091308382396900000032266940 BOLETOS ENTREGUE SEM BALANCETE JOILENA Documento de Comprovação 21091308382404000000032266961 REGISTRO LIVRO DE OCORRENCIAS 2017 JOILENA Documento de Comprovação 21091308382417100000032266962 REGISTRO LIVRO DE OCORRENCIAS 2018 JOILENA Documento de Comprovação 21091308382458700000032266963 REGISTRO LIVRO DE OCORRENCIAS 2019 JOILENA Documento de Comprovação 21091308382546000000032266964 REGISTRO LIVRO DE OCORRENCIAS 2021 Documento de Comprovação 21091308382657000000032266965 ATA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL 26 DE JUNHO DE 2021 ADM E PRESTADORES DE SERVIÇOS ENTREGARAM SEUS CARGOS Documento de Comprovação 21091308382834400000032266967 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091309065380900000032268786 WhatsApp-Audio-2021-09-10-at-16.48.55_2 Documento de Comprovação 21091309065386700000032271679 SRA VANIA COMO INFORMANTE NO PROCESSO CRIMINAL DA 5 VARA Documento de Comprovação 21091309065442800000032271683 Termo de Audiência Termo de Audiência 21091412332903400000032364098 Termo de Audiência Termo de Audiência 21091412333233600000032364099 Despacho Despacho 21091412334151900000032364097 Identificação de AR Identificação de AR 21092709440541800000033739586 0841633-29.2021.8.14.0301 AR Identificação de AR 21092709440553800000033739590 0841633-29.2021.8.14.0301 MARIA DAS GRAÇAS AR Identificação de AR 21092709440564200000033739592 Petição Petição 21092721195937000000033834217 Réplica a Contestação e impugnação ao pedido contraposto Petição 21092721195943700000033837481 Sentença Absolutória Documento de Comprovação 21092721195962600000033837482 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 21092721195969000000033837484 Petição expedição de certidão narrativa Petição 21120315294112100000041584618 Certidão Certidão 21121308535193500000042493856 Petição Petição 22052413035149700000059576414 PROSSEGUIMENTO DE FEITO COM SUBSTABELECIMENTO Petição 22052413035179600000059576418 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22052413035239300000059576422 Petição Petição 22052413220030000000059581744 DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO Petição 22052413220049900000059581747 Petição Petição 22052413234866300000059581749 PROSSEGUIMENTO DE FEITO COM SUBSTABELECIMENTO Petição 22052413234885800000059581751 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22052413234943600000059581754 RENUNCIA Petição 22120711555356400000079139606 Petição Petição 23012315303704200000081036806 SUBSTABELECIMENTO JEC Substabelecimento 23012315303748000000081036807 Petição Petição 23102710440468300000097162029 -
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:51
Audiência Una realizada para 13/09/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 21:55
Audiência Una designada para 13/09/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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