TJPA - 0719632-18.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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29/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0719632-18.2016.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO e outros
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o regulamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a sentença proferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 08:04
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0719632-18.2016.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REU: ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO, LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO Endereço: TRAVESSA PIRAJÁ, 2077, EDIFICIO MORUMBI, APTO. 901, Marco, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP Endereço: AV ALCINDO CACELA 700, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, MELHYM PIRES AARAO VALOR DA CAUSA: 179.397,08 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID 143092406), fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 15 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0001.pdf Petição Inicial 21102823035800000000037184211 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102823040200000000037184213 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102823040800000000037184214 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102823041600000000037184216 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102823042400000000037184218 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102823043000000000037184281 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102823043300000000037184282 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102823044100000000037184283 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0009.pdf Documento de Migração 21102823044300000000037184284 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0010.pdf Documento de Migração 21102823044800000000037184285 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0011.pdf Documento de Migração 21102823045400000000037184311 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0012.pdf Documento de Migração 21102823050000000000037184312 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0013.pdf Documento de Migração 21102823050700000000037184313 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0014.pdf Documento de Migração 21102823051600000000037184314 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0015.pdf Documento de Migração 21102823052200000000037184315 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21102823052800000000037184326 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102823053400000000037184327 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102823053900000000037184379 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102823054400000000037184381 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102823054900000000037184383 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21102823055600000000037184385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011311152946800000044689761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011311152946800000044689761 Prosseguimento do Feito Petição 22011917373157000000045150144 CERTIFICAÇÃO MANDADO - PARÁ23433738 Petição 22011917373171600000045150145 Citação Citação 22102113375104600000076144426 Citação Citação 22102113375140800000076144427 HABILITAÇÂO Petição 22120801463962800000079032883 4617559-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120801463976600000079189053 4617559-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120801464006100000079189054 4617559-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120801464045100000079189055 Habilitação nos autos Petição 23050811203889100000087430367 Peticao Petição 23053015230033600000088851024 peticao_impulsionamento_ou_suspensao Petição 23053015230050500000088869155 Petição Petição 24011816303072500000100874200 Certidão Certidão 24021915040420800000102602351 Certidão Certidão 24021915051003400000102602352 HABILITACAO - MDR-C30D8F Petição 24050302504748400000107510994 Despacho Despacho 24052013565719800000108589870 Sentença Sentença 24120413221514000000123752689 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121011381239000000124416118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121620132497200000124818549 Intimação Intimação 24121620132497200000124818549 Intimação Intimação 24121620132497200000124818549 Intimação Intimação 24121620132497200000124818549 Intimação Intimação 24121620132497200000124818549 AR Identificação de AR 25010108043734800000125273129 AR Identificação de AR 25010108043742900000125273130 AR Identificação de AR 25010808033184500000125403984 AR Identificação de AR 25010808033212200000125403985 Certidão Certidão 25012910591491700000126603444 Habilitação nos autos Petição 25021714202960400000127859273 Petição Petição 25032411401725400000129978283 JUCEPA Documento de Comprovação 25032411401744700000129978294 Petição Petição 25040619562399000000130938689 Sentença Sentença 25050913540226900000132893936 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051005024592700000132934284 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25051416142094000000133218435 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0719632-18.2016.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de LEAL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA ME e ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO, objetivando o saneamento de omissão, contradição e erro material contidos na sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida nos termos do art. 485, III, do CPC.
Alega o Embargante que houve falha na intimação dirigida ao patrono constituído, Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, em afronta ao requerimento expresso de exclusividade nas intimações e publicações formulado na peça de habilitação de ID 92335639.
Aduz, ainda, que a extinção do feito por abandono, sem prévia intimação pessoal do Exequente e sem requerimento expresso do Executado, viola os termos da Súmula 240 do STJ e o entendimento consolidado no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1494799/AL. É o breve relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, contados a partir da disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 05/12/2024, cujo termo final se deu em 12/12/2024.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte; corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença embargada apresenta erro material e omissão quanto à ausência de intimação pessoal do patrono habilitado, bem como acerca da ausência de requerimento expresso do Executado para a extinção do feito por abandono, conforme preconizado pela Súmula 240 do STJ.
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AO ART. 272, §5º DO CPC A parte Embargante alegou que, apesar de devidamente habilitado nos autos, Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que culminou na extinção do feito por abandono.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC: "As intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade." Nesse contexto, restou demonstrada a ausência de intimação do advogado expressamente indicado, o que caracteriza vício processual, pois o ato processual que resultou na extinção sem resolução de mérito foi praticado sem o necessário conhecimento da parte, impossibilitando a defesa e o contraditório.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO E DA SÚMULA 240 DO STJ Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ, notadamente por meio da Súmula 240, dispõe que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, não se admite a extinção do processo por abandono sem que haja requerimento expresso da parte ré, tampouco intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
No caso dos autos, inexiste manifestação expressa da parte ré requerendo a extinção do feito, o que reforça o caráter prematuro da decisão proferida.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA Diante do exposto, resta configurado o erro material e a omissão quanto à intimação do patrono constituído e à ausência de requerimento de extinção formulado pela parte ré.
Assim, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao estado anterior à decisão, para que se proceda à devida intimação do patrono habilitado nos autos, Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, conforme expressamente requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: Declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, proferindo outra de mérito em seu logar, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, em face de LEAL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA ME e ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento da quantia de R$ 179.397,08 (cento e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e oito centavos), referente ao inadimplemento do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 000.303.857, firmado em 14/03/2013, com vencimento em 09/03/2014.
A parte autora alega que a empresa ré cessou o pagamento das parcelas contratadas, o que resultou na constituição do débito em mora.
As tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA PROVA ESCRITA Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro.
O contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente para a constituição do crédito perseguido, estando devidamente instruído com planilha de débito atualizado, conforme previsão da Súmula 247 do STJ, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Portanto, restou suficientemente demonstrado o crédito perseguido, bem como a sua origem, valor e vencimento, ensejando a procedência do pedido monitório.
DA IMPROCEDÊNCIA DE EVENTUAL DEFESA CONTRATUAL E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO Os contratos bancários firmados pelas partes foram pactuados de forma expressa e regular, com destaque para a previsão de encargos moratórios e capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e confirmada pela jurisprudência consolidada do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a prática de abusividade contratual, tampouco a comprovação de onerosidade excessiva ou cláusulas leoninas.
Assim, a dívida se mantém plenamente exigível, certa e líquida, com base na documentação apresentada.
DA CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Nos termos do art. 701 do CPC, caso não haja o pagamento voluntário ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, o mandado monitório se constituirá em título executivo judicial, ensejando o prosseguimento da execução.
Portanto, converto o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito em título executivo judicial, no valor de R$ 179.397,08 (cento e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
DA PENHORA E DA EXECUÇÃO Em caso de ausência de pagamento no prazo legal, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se contas bancárias, bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, nos termos do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o montante da dívida atualizada, acrescida dos encargos legais e das despesas processuais.
DA INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÕES Defiro o cadastramento do advogado Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PA 21.148-A, para que todas as intimações e notificações sejam feitas exclusivamente em seu nome, conforme solicitado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEAL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA ME e ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 179.397,08 (cento e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se os réus para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros.
Intime-se.
Cumpra-se." Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:21
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os Embargos de Declaração apresentados nos autos, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Belém(Pa), 16 de dezembro de 2024 Núbia Helena Alves Cordovil 2ª.
UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
16/12/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
15/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0719632-18.2016.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO e outros
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que diante da ausência do requerente para dar andamento processual realizando diligências essenciais para o prosseguimento do feito, mesmo tendo sido intimado pelo sistema por meio de seu advogado, o mesmo quedou-se inerte, há mácula nas condições da ação, o que pode levar aos efeitos do art. 485, III, do CPC.
Além do mais, o principal interessado no feito não se manifesta nos autos há mais de 30 (dias).
Foi intimada por ato ordinatório e outros meios eletrônicos judiciais para diligências e o mesmo não o fez, quedou-se inerte, conforme observado nos autos, apenas habilitando advogadas sem jamais peticionar algo de relevante.
Tais diligências eram imprescindíveis para que fosse consolidada as condições da ação e para que tenha seu regular andamento.
Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica.
E mais, em se tratando de ato necessário para o prosseguimento do feito e das condições da ação, há mácula para o prosseguimento do feito.
São condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”.
No caso dos autos, o recolhimento das custas para dar continuidade às medidas diligenciais do tribunal é ação inerente ao direito de agir.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Compulsando os autos verifico ter havido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia para dar andamento ao processo.
Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e/ou IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Belém, 29 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 23:08
Processo migrado do sistema Libra
-
28/10/2021 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 13:58
REMESSA INTERNA
-
02/09/2021 13:44
Remessa
-
07/06/2021 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
22/07/2020 09:43
CONCLUSOS
-
02/07/2020 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2020 11:36
CONCLUSOS
-
19/03/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0882-43
-
04/03/2020 11:26
Remessa
-
04/03/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 10:52
Remessa
-
28/02/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2020 16:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/02/2020 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2020 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2020 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 13:50
CONCLUSOS
-
17/01/2020 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 09:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 20:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2019 20:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2019 20:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2019 20:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 11:26
Remessa
-
20/11/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2019 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2019 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/10/2019 08:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SERGIO LUIS MOREIRA DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MAURO AUGUSTO FERREIRA DA FONSECA
-
29/10/2019 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 10:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/10/2019 10:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/10/2019 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 11:21
Citação CITACAO
-
23/10/2019 11:17
Citação CITACAO
-
23/10/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2019 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2019 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2019 12:50
Remessa
-
09/10/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2019 11:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/10/2019 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2019 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2019 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2019 12:51
CONCLUSOS
-
19/02/2019 12:27
CONCLUSOS
-
13/07/2018 13:07
CONCLUSOS
-
05/07/2018 11:56
CONCLUSOS
-
27/06/2018 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2018 13:24
CONCLUSOS
-
21/06/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 10:25
Remessa
-
04/06/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 16:22
Remessa
-
23/05/2018 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2018 09:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/05/2018 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 15:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2018 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 13:45
CONCLUSOS
-
04/04/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 09:23
Remessa
-
08/03/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2018 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2018 16:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2018 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 13:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/07/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 13:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/07/2017 13:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/07/2017 13:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2017 11:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/06/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 11:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: O Requerido não reside mais no endereço indicado, conforme Certidão anexa.
-
30/05/2017 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
30/05/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/05/2017 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT
-
30/05/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/05/2017 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/05/2017 12:52
Citação CITACAO
-
23/05/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 12:51
Citação CITACAO
-
23/05/2017 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 12:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2017 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2017 10:53
CONCLUSOS
-
10/03/2017 12:17
CONCLUSOS
-
10/03/2017 12:14
CONCLUSOS
-
09/03/2017 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2017 11:43
CONCLUSOS
-
09/03/2017 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 13:22
Remessa
-
10/02/2017 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2017 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (498323) no processo 07196321820168140301.
-
17/01/2017 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2017 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2017 09:17
CONCLUSOS
-
15/12/2016 09:12
CONCLUSOS
-
06/12/2016 11:19
CONCLUSOS
-
01/12/2016 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2016 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/11/2016 08:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/11/2016 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN
-
18/11/2016 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/11/2016 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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