TJPA - 0808873-32.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808873-32.2024.8.14.0039 Autor: ISABEL DA SILVA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 08:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808873-32.2024.8.14.0039 Autor: ISABEL DA SILVA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por ISABEL DA SILVA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB.
A autora alega que é filiada ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e beneficiária de aposentadoria por idade, sob o nº 170.707.630-5.
Aduz que ao sacar seu benefício, verificou que havia sido depositado valor menor do que costumava receber e, ao dirigir-se ao INSS, constatou que estavam sendo descontados mensalmente de seu benefício o valor de R$ 57,75, referente a "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Afirma a autora que nunca autorizou ou contratou tal desconto em seu benefício junto ao INSS e também não recebeu qualquer vantagem que justificasse tais descontos.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida arguiu preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça à própria ré, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, e a incompetência do juízo.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegou que procedeu à imediata cessação dos descontos, mencionou os serviços ofertados, defendeu o descabimento da repetição em dobro do indébito e a não configuração de dano moral.
Arguiu ainda a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução extrajudicial.
I - PRELIMINARES I.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA RÉ A requerida postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Entretanto, o direito à gratuidade não pode ser presumido no caso em tela.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Suas finalidades, portanto, não são voltadas exclusivamente à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que a requerida faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
Ademais, a ré não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que esta possui renda fixa e não comprovou o comprometimento integral de seus recursos.
Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa, aposentada, com rendimentos limitados, tendo declarado não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, razão pela qual REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
I.3 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida arguiu a incompetência territorial deste juízo, sob a alegação de que sua sede está localizada em Belo Horizonte/MG e que o art. 36 de seu Estatuto Social prevê a eleição do foro de Belo Horizonte, com renúncia aos demais.
Ocorre que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme será fundamentado adiante, sendo a relação estabelecida entre as partes tipicamente de consumo.
Assim, com base no art. 101, I, do CDC, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Ademais, a cláusula de eleição de foro prevista no Estatuto Social da requerida não pode ser oposta ao consumidor, pois não lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, conforme preconiza o art. 46 do CDC.
Além disso, tal cláusula dificultaria o acesso da autora ao Poder Judiciário, configurando cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
I.4 - DO INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não tentou solucionar a questão administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário.
Contudo, em nosso ordenamento jurídico, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso em tela, o interesse processual está configurado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a tutela do direito alegado pela autora, uma vez que os descontos questionados foram efetivamente realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
II - DO MÉRITO A requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sob o argumento de que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Entretanto, o fato de a requerida ser uma associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a aplicação do CDC.
O art. 3º do referido diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
No caso em análise, verifico que a requerida atua no mercado oferecendo serviços aos seus associados, como assistência à saúde, jurídica, auxílio funeral, seguro de vida, entre outros benefícios, conforme informado em sua própria contestação.
Ainda que esses serviços sejam prestados mediante associação, há o pagamento de contribuição mensal pelos associados, o que caracteriza a remuneração exigida pelo § 2º do art. 3º do CDC.
Ademais, a autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, pois é destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
II.2 - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A autora afirma categoricamente que nunca autorizou ou contratou os serviços da requerida, nem recebeu qualquer benefício que justificasse os descontos.
Por sua vez, a requerida alega que os descontos eram legítimos em razão da associação da autora, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de um contrato ou termo de adesão assinado pela autora.
Cumpre destacar que, em se tratando de um contrato bilateral, é necessária a manifestação inequívoca da vontade do contratante e, no caso em análise, a ré não juntou aos autos a prova de qualquer contrato firmado pela autora.
O ônus da prova, no caso, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e do débito.
II.3 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
Quanto à forma de restituição, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não se verifica a ocorrência de engano justificável, pois a requerida não comprovou a existência de qualquer relação contratual com a autora que pudesse legitimar os descontos realizados.
Pelo contrário, a própria cessação dos descontos pela requerida após o ajuizamento da ação, conforme admitido em sua contestação, indica o reconhecimento da irregularidade.
Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam, conforme comprovado nos autos, 9 parcelas de R$ 57,75, ou seja, R$ 519,75, que em dobro resultam em R$ 1.039,50.
II.4 - DO DANO MORAL A autora pleiteia ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, entendo que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
Tais descontos afetaram verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, que é pessoa idosa e aposentada, presumindo-se a frustração, angústia e insegurança causadas pela diminuição injustificada de seus rendimentos mensais.
Ademais, a situação foi agravada pela necessidade de a autora ter que se deslocar até o INSS para obter informações sobre os descontos e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional para fazer cessar a prática abusiva e obter a restituição dos valores, o que, certamente, lhe causou transtornos e aborrecimentos extraordinários.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para compensar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL DA SILVA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito relacionado aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; 2 DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.039,50 (um mil, trinta e nove reais e cinquenta centavos), sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; 4 CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar desta decisão até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
DEFIRO a gratuidade judicial somente à autora, pelas razões já expostas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, pelos fundamentos acima delineados.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:52
Audiência Una realizada conduzida por ROGERIO TIBURCIO DE MORAES CAVALCANTI em/para 11/04/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0808873-32.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 21.120,98 DESTINATÁRIO: ISABEL DA SILVA Rua Sete de Setembro, 54, promissão II, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-125 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/04/2025 Hora: 09:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 296 510 812 36 Senha: wV93BZ9R Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização _____________________________ Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 11/12/2024, (ID Nº 133454917).
ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 12/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
12/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:05
Audiência Una designada para 11/04/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/12/2024 10:35
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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