TJPA - 0873953-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 20:29
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
05/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
20/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual a autor relata, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento e, ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, firmou uma espécie de acordo com o banco no qual o débito foi transformado em uma carta de crédito bancário, porém acabou atrasando novamente as parcelas.
Ressaltou, ainda, que seu nome foi negativado e para não ser demitido por justa causa de seu emprego no Banco Safra, tentou renegociar a dívida, porém a operação não foi finalizada por erro no sistema do próprio Banco do Brasil e, apesar das inúmeras tentativas, não conseguiu resolver a situação.
Enfim, anotou que acabou sendo demitido sem justa causa observando que seu empregador não declarou o motivo da demissão, porém acredita que seu desligamento ocorreu por se encontrar com o nome negativado, situação que também o impede de ser contratado na área profissional que atua por outra instituição financeira.
Desta forma, requereu que o réu seja condenado a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA e do Cartório do 3º Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Belém, além disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a conexão com a ação nº 0818802-79.2024.8.14.0301; - a indevida concessão da gratuidade de justiça; - a inépcia da inicial; - a ilegitimidade passiva; - a ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a legalidade da cobrança de juros e encargos; - o exercício regular de direito ; - a responsabilidade do órgão cadastral pela ausência de notificação sobre a restrição; - a inexistência de dano moral; - o descabimento da inversão do ônus da prova.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu a conexão da presente ação com a ação nº 0818802-79.2024.8.14.0301, no entanto, verifica-se que a referida ação já foi sentenciada e transitou em julgado, conforme documentos anexos à réplica.
Assim, entendo prejudicada a análise da conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Por outro lado, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Além disso, indefiro a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017).
Ademais, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superadas as questões preliminares argüidas passo, assim, fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legitimidade do réu no pólo passivo; - a ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a existência de negativação indevida; - a inexistência de dano moral e lucros cessantes; - o quantum indenizatório.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO MENEZES em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 05:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 03:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 03:13
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO MENEZES - CPF: *65.***.*90-10 (AUTOR).
-
12/09/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-12.2024.8.14.0038
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 16:47
Processo nº 0801336-07.2024.8.14.0064
Lucio Dutra Vale
Antonio Iadiram Socorro da Cunha
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 10:08
Processo nº 0808220-61.2023.8.14.0040
Wallas Souza Couto
Miguel Souza Menezes
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 19:10
Processo nº 0887765-42.2024.8.14.0301
Antonio Lucio Martin de Mello
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 10:01
Processo nº 0802610-85.2023.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Leonardo Ferreira de Souza
Advogado: Joao Guilherme Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2023 01:58