TJPA - 0816074-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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08/09/2025 13:20
Apensado ao processo 0814276-47.2025.8.14.0006
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06/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816074-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV.
DAS "NAÇÕES UNIDAS", 14.261, ANDAR 17 AO 21 (ALA "A"), VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE REQUERIDA: Nome: THIAGO DE SOUZA RAMOS Endereço: ET DO QUARENTA HORAS, 29 - COND JARDIM ANANIM, 29, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de THIAGO DE SOUZA RAMOS, sendo objeto da demanda o inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio aos autos petição subscrita pela parte requerida, por meio da qual pleiteia o sobrestamento da presente demanda, em razão do ajuizamento de ação nº 0814276-47.2025.8.14.0006, na qual se objetiva a definição do valor real da dívida contratual.
A pretensão merece acolhimento. É cediço que a cumulação de ações autônomas, ainda que não conexas formalmente, pode ensejar o sobrestamento de uma delas quando os pedidos e fundamentos de uma influenciam de modo direto e imediato no desfecho da outra.
No caso concreto, a definição do valor do débito contratual – objeto da ação revisional – possui estreita repercussão na presente demanda de busca e apreensão, que pressupõe o inadimplemento contratual e, portanto, valor líquido e exigível da obrigação.
Consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: V – quando se discutir em juízo questão prejudicial de difícil solução ou cujo julgamento dependa de outro processo; a) se a decisão dessa questão prejudicial tiver influência direta no julgamento da causa; Sendo assim, com vistas à garantia do devido processo legal substancial, à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de suspensão, evitando decisões contraditórias e assegurando o regular deslinde da controvérsia em ambos os feitos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sobrestamento da presente demanda, até ulterior deliberação, em razão do trâmite da ação revisional n.º 0814276-47.2025.8.14.0006, que visa à definição do valor da dívida objeto da presente ação de busca e apreensão.
Intime-se a parte requerente para ciência da suspensão ora determinada.
Findo o julgamento da ação revisional mencionada, deverá a parte interessada requerer o prosseguimento da presente demanda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814276-47.2025.8.14.0006
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04/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 22:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816074-77.2024.8.14.0006 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV.
DAS "NAÇÕES UNIDAS", 14.261, ANDAR 17 AO 21 (ALA "A"), VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: THIAGO DE SOUZA RAMOS Endereço: ET DO QUARENTA HORAS, 29 - COND JARDIM ANANIM, 29, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:51
Juntada de decisão
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02/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816074-77.2024.8.14.0006 AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: T.
D.
S.
R. [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS SA em desfavor de T.
D.
S.
R., partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 122669719, que fora determinado à autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 125908858, datada de 09/09/2024 o autor não se manifestou sobre a deliberação do juízo, peticionando sobre fatos diversos ao requisitado. É o breve relatório.
Decido. À parte autora, foi oportunizado prazo para emendar a inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, uma vez que não preencheu os requisitos necessários da Inicial. É entendimento pacificado que nas ações embasadas em título de crédito passível de endosso, necessária a juntada de sua via original, devendo ser acauteladas em cartório/secretaria.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia da parte autora que foi devidamente intimada, entendo que foi oportunizado tempo suficiente para cumprir a diligência.
Diante do Exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas, em havendo, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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