TJPA - 0816074-77.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816074-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV.
DAS "NAÇÕES UNIDAS", 14.261, ANDAR 17 AO 21 (ALA "A"), VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE REQUERIDA: Nome: THIAGO DE SOUZA RAMOS Endereço: ET DO QUARENTA HORAS, 29 - COND JARDIM ANANIM, 29, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de THIAGO DE SOUZA RAMOS, sendo objeto da demanda o inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio aos autos petição subscrita pela parte requerida, por meio da qual pleiteia o sobrestamento da presente demanda, em razão do ajuizamento de ação nº 0814276-47.2025.8.14.0006, na qual se objetiva a definição do valor real da dívida contratual.
A pretensão merece acolhimento. É cediço que a cumulação de ações autônomas, ainda que não conexas formalmente, pode ensejar o sobrestamento de uma delas quando os pedidos e fundamentos de uma influenciam de modo direto e imediato no desfecho da outra.
No caso concreto, a definição do valor do débito contratual – objeto da ação revisional – possui estreita repercussão na presente demanda de busca e apreensão, que pressupõe o inadimplemento contratual e, portanto, valor líquido e exigível da obrigação.
Consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: V – quando se discutir em juízo questão prejudicial de difícil solução ou cujo julgamento dependa de outro processo; a) se a decisão dessa questão prejudicial tiver influência direta no julgamento da causa; Sendo assim, com vistas à garantia do devido processo legal substancial, à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de suspensão, evitando decisões contraditórias e assegurando o regular deslinde da controvérsia em ambos os feitos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sobrestamento da presente demanda, até ulterior deliberação, em razão do trâmite da ação revisional n.º 0814276-47.2025.8.14.0006, que visa à definição do valor da dívida objeto da presente ação de busca e apreensão.
Intime-se a parte requerente para ciência da suspensão ora determinada.
Findo o julgamento da ação revisional mencionada, deverá a parte interessada requerer o prosseguimento da presente demanda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE Seguros Gerais S/A contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de ausência da via original da cédula de crédito bancário, conforme exigido judicialmente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) À parte autora, foi oportunizado prazo para emendar a inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, uma vez que não preencheu os requisitos necessários da Inicial. É entendimento pacificado que nas ações embasadas em título de crédito passível de endosso, necessária a juntada de sua via original, devendo ser acauteladas em cartório/secretaria.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia da parte autora que foi devidamente intimada, entendo que foi oportunizado tempo suficiente para cumprir a diligência.
Diante do Exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas, em havendo, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada, a parte apelante sustenta a desnecessidade de apresentação do original do título executivo em processo eletrônico, especialmente porque a autenticidade do documento juntado foi declarada por seu advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
Defende que o indeferimento da inicial com base exclusivamente na ausência do original representa formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e remessa dos autos a origem para seu regular prosseguimento.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registra-se que a matéria comporta decisão monocrática, nos termos do art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a decisão recorrida se encontra em evidente confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente apelação foi interposta contra sentença que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão.
Embora ainda persista o entendimento de que a juntada do título original é necessária em ações de busca e apreensão, a recente jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou essa exigência, permitindo que a ação de busca e apreensão seja instruída com cópia digitalizada do contrato, desde que inexista fato concreto que comprometa a exigibilidade da dívida.
Destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168567 SP 2022/0212966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, verifica-se que o devedor ainda não integra a relação processual, pois não foi citado, inexistindo qualquer alegação de que a cédula de crédito bancário utilizada como fundamento para a busca e apreensão esteja sendo objeto de outra execução ou que haja fato impeditivo que justifique o não prosseguimento da demanda.
Ademais, verifica-se que, in casu, apesar de o contrato de financiamento do veículo ter se efetivado por meio de cédula de crédito bancário, na realidade, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, diferenciando-se, portanto, da cédula de crédito bancário que pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, embora o contrato de participação de consórcio seja título executivo extrajudicial (art. 10, §6º da Lei Nº 11.795/2008), a ele não foi conferido atributo da circularidade, tal qual como ocorreu com a cédula de crédito bancário (art.
Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004), estando dispensada a apresentação do original para embasar a ação de busca e apreensão.
Sob esta ótica, entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual (em que não há oposição a sua validade), para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se desnecessária a determinação de emenda da petição inicial.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Apelação e, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Belém, 25 de abril de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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