TJPA - 0801023-27.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801023-27.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 24 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801023-27.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora alega que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação, requer ainda a devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Em relação à preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
No que concerne à alegação de demora no ajuizamento da ação, entendo que tal demora é justificada pela própria condição de analfabeto da parte autora, a qual tem dificuldade em perceber os descontos indevidos, bem como não possui facilidade de acesso aos meios de informação próprios e também acesso à assistência judiciária onde possa questionar judicialmente tais valores.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, verifico que os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
A parte autora alega que em fevereiro/2020 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 1.274,40, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 17,70, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado é regular, uma vez que decorre de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora, sendo liberado o crédito em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Considerando a prova produzida no feito, verifica-se que a requerida apresentou como prova da contratação suposto contrato firmado com a requerente, o qual teria sido por ela assinado (id 134984526 - Págs. 1/2), documentos pessoais utilizados na contratação (id 134984526 - Pág. 3), e comprovante do depósito do crédito na conta do requerente (id 134984528 - Pág. 1).
Por outro lado, analisando-se o contrato juntado, verifica-se que consta uma assinatura supostamente da autora (id 134984526 - Págs. 1/2).
Analisando o referido documento, entendo que este não comprova a regular contratação pela parte autora.
Com efeito, a assinatura apresentada não se assemelha à assinatura constante no documento de identidade do requerente anexado a id 134984526 - Pág. 3 pelo próprio requerido.
Outrossim, analisando-se a carteira de identidade juntada com a contestação, verifica-se que seria a 1a via, expedida em 09/08/2005.
Já o RG apresentado com a inicial seria a 2a via, expedida em 09/08/2021 (id 133506378 - Pág. 2).
Constata-se que o contrato questionado teria sido firmado em 28/01/2020 e o RG novo foi expedido em 09/08/2021 (id 133506378 - Pág. 2).
Observando-se a assinatura do RG mais recente e a assinatura do contrato, verifica-se a patente divergência.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato é irregular, uma vez que não contratado pelo requerente, e sim lançado mediante fraude, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de contrato de empréstimo que este não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de fevereiro/2020 a janeiro/2025 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 59 parcelas de R$ 17,70, as quais totalizam a quantia de R$ 1.044,30 (hum mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 611936050, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto (01/02/2020) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (13/12/2024).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pela ré impõe à mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, razão pela qual decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que houve o crédito na conta da parte autora do valor de R$ 492,85 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante de depósito de id 134984528 - Pág. 1, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 611936050, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ao pagamento a parte autora MARIA DE FATIMA DOS SANTOS de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ R$ 1.044,30 (hum mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (01/02/2020) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (13/12/2024), e em relação aos danos morais correção monetária a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios contados a partir da data do evento danoso (01/02/2020) (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor final e atualizado da condenação a quantia de R$ 492,85 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), já recebida pela parte autora como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender o desconto do contrato lançado em nome da parte autora, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Reduzo de ofício o valor da causa para o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 17 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801023-27.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado].
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, 9 ANDAR TORRE CONCEIÇÃO, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 11 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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