TJPA - 0804910-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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11/02/2025 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHAGAS MAMEDE em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 04:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804910-52.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ABELARDO DA SILVA CARDOSO em face de ALEXANDRE CHAGAS MAMEDE, objetivando o pagamento de valores relativos a contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Inicialmente, verifica-se que foi decretada a revelia do Demandado na audiência de Id 100447513.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, sobretudo o contrato de honorários juntado sob o Id 95607584, devendo o Reclamado pagar à Reclamante a quantia requerida exordialmente.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.284,32 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:16
Decretada a revelia
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12/09/2023 13:12
Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:00
Audiência Una designada para 12/09/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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