TJPA - 0800961-27.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2024 14:05
Baixa Definitiva
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800961-27.2017.8.14.0201 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS ADVOGADO: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - OAB/PA 13.757 APELADA: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/PA 16.565-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE TOTAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou procedente a ação, tendo como apelada NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Em breve síntese da inicial, a autora informou que no dia 11/01/2016, a requerente ao realizar uma consulta ao número de seu CPF, para verificar a possibilidade de contratação de crédito, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela empresa requerida, junto aos cadastros de restrição de crédito, por suposta dívida decorrente do não pagamento de supostas faturas pelo serviço de telefonia móvel.
O feito seguiu seu trâmite até a prolação da sentença (id. 6371617) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedente, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC c/c Art. 186 do CC o pedido formulado pela autora MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ao pagamento de indenização de danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmula n. 362 do STJ).
CONDENO, por fim, o Réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS interpôs Recurso de Apelação (id. 6371620).
Aduz a necessidade de majoração do quantum indenizatório de danos morais, bem como, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor total da condenação, e em decorrência do processamento e julgamento do presente recurso, conforme disciplina o art. 85, § 11 do CPC.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 6371624). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal o quantum indenizatório de danos morais e o quantum de honorários sucumbenciais.
Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que o autor teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, trazendo prejuízos ao seu nome e ao seu crédito.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelo recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobrança indevida e a inscrição do nome da parte autora junto ao SERASA, por dívida já adimplida. 2.
A inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito, tais como SPC e/ou SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido, considerando a ofensa a sua honra, atingida pela conduta irregular da demandada. 3 - Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017825-50.2015.8.14.0006, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO.
NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO QUE NÃO TERIA SIDO FEITA PELO AAGRAVADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802883-84.2021.8.14.0065, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifei) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional ao dano sofrido e se mostra razoável.
Sendo assim, irrepreensíveis me afigura os termos da sentença vergastada.
Dos Honorários Sucumbenciais Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar o disposto no art. 85, § 2º, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei) Diante disso, tendo como base os critérios do artigo supracitado, considerando as nuances do caso concreto, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho dispensado pelos causídicos, o qual deve se mostra condizente com os aspectos da lide, verifica-se que a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, §2º do CPC foi regularmente observada pelo juízo, não merecendo reforma neste ponto.
Na hipótese, verifica-se que todos os requisitos ensejadores da incidência do art. 85, §11 do CPC, foram preenchidos, mormente a decisão recorrida ocorreu na vigência do CPC/2015, bem como, o recurso de Apelação foi desprovido na íntegra e já há condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde o feito de origem.
Desse modo, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) a ser acrescido à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
No mais, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) a ser acrescido à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800961-27.2017.8.14.0201 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS ADVOGADO: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - OAB/PA 13.757 APELADA: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/PA 16.565-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE TOTAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou procedente a ação, tendo como apelada NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Em breve síntese da inicial, a autora informou que no dia 11/01/2016, a requerente ao realizar uma consulta ao número de seu CPF, para verificar a possibilidade de contratação de crédito, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela empresa requerida, junto aos cadastros de restrição de crédito, por suposta dívida decorrente do não pagamento de supostas faturas pelo serviço de telefonia móvel.
O feito seguiu seu trâmite até a prolação da sentença (id. 6371617) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedente, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC c/c Art. 186 do CC o pedido formulado pela autora MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ao pagamento de indenização de danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmula n. 362 do STJ).
CONDENO, por fim, o Réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS interpôs Recurso de Apelação (id. 6371620).
Aduz a necessidade de majoração do quantum indenizatório de danos morais, bem como, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor total da condenação, e em decorrência do processamento e julgamento do presente recurso, conforme disciplina o art. 85, § 11 do CPC.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 6371624). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal o quantum indenizatório de danos morais e o quantum de honorários sucumbenciais.
Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que o autor teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, trazendo prejuízos ao seu nome e ao seu crédito.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelo recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobrança indevida e a inscrição do nome da parte autora junto ao SERASA, por dívida já adimplida. 2.
A inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito, tais como SPC e/ou SERASA, configura-se o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido, considerando a ofensa a sua honra, atingida pela conduta irregular da demandada. 3 - Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017825-50.2015.8.14.0006, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO.
NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO QUE NÃO TERIA SIDO FEITA PELO AAGRAVADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802883-84.2021.8.14.0065, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifei) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional ao dano sofrido e se mostra razoável.
Sendo assim, irrepreensíveis me afigura os termos da sentença vergastada.
Dos Honorários Sucumbenciais Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar o disposto no art. 85, § 2º, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei) Diante disso, tendo como base os critérios do artigo supracitado, considerando as nuances do caso concreto, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho dispensado pelos causídicos, o qual deve se mostra condizente com os aspectos da lide, verifica-se que a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, §2º do CPC foi regularmente observada pelo juízo, não merecendo reforma neste ponto.
Na hipótese, verifica-se que todos os requisitos ensejadores da incidência do art. 85, §11 do CPC, foram preenchidos, mormente a decisão recorrida ocorreu na vigência do CPC/2015, bem como, o recurso de Apelação foi desprovido na íntegra e já há condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde o feito de origem.
Desse modo, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) a ser acrescido à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
No mais, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) a ser acrescido à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS - CPF: *84.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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