TJPA - 0800961-27.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:07
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:48
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:31
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800961-27.2017.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela executada NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA em face do exequente MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS.
Em síntese, alegou o executado que houve excesso de execução pelo valor cobrado pelo exequente, pois este efetuou o depósito judicial da dívida em 07/09/2021 na importância de R$5.711,04.
Alegou que o exequente pleiteia a quantia de R$9.014,57, desconsiderando a quantia depositada em juízo à época em que o feito foi sentenciado.
Afirmou que com o acréscimo de 2% de honorários sucumbenciais no julgamento do recurso em 27.06.2024, o valor total da dívida ficou em R$ 8.118,48 e, com o abatimento do valor depositado em juízo, remanesce o valor de R$ 2.407,44. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
A executada tem razão, pois como efetuou o depósito do valor atualizado da condenação em 06.09.2021, cessa para o devedor a responsabilidade quanto à atualização monetária e juros de mora, ficando com a instituição financeira a atualização monetária.
Como o Tribunal de Justiça manteve o valor do dano moral, não há o que se falar em evolução dos juros de mora.
O TJ-PA apenas majorou os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da condenação, havendo um acréscimo quanto a esta verba.
A executada apresentou planilha de cálculo correta, sendo que descontado o valor depositado em juízo (R$5.711,04), remanesce a dívida no valor de R$2.407,44.
Portanto, entendo que houve o pagamento parcial da obrigação, não sendo o caso de extinção do feito por ora.
Assim, com fundamento no art. 525, §§ 4° do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência, reconheço como devido o valor apontado nos cálculos da executada.
Intime-se a executada para depositar o valor remanescente, no prazo de cinco dias.
Depositados os valores, autorizo a expedição dos alvarás em favor da exequente.
Intime-se a exequente para que regularize sua representação processual no prazo de 05 dias, pois na fase de conhecimento era representada pelos advogados do escritório Mendes e Mendes Advocacia e nesta fase de cumprimento de sentença está representada pelo escritório Rocha e Trindade, não fazendo constar nova procuração nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12.02.2025 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
12/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 14:06
Juntada de petição
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:52
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:13
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
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09/07/2020 04:47
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 08:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 14:01
Conclusos para despacho
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27/02/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2018 09:15
Mandado devolvido cancelado
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08/11/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 08:49
Juntada de identificação de ar
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18/09/2018 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2018 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/08/2018 12:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2018 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 20:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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