TJPA - 0805558-95.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:33
Apensado ao processo 0804771-61.2025.8.14.0061
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16/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:33
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/05/2025 09:30 cancelada.
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16/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805558-95.2022.8.14.0061 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por uma das instituições financeiras requeridas em face da sentença proferida por este juízo (Id. 146445107), que julgou os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que a sentença não teria se manifestado expressamente sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, que, segundo aduz, teria agido sem a devida cautela ao realizar a transação PIX para um sítio eletrônico fraudulento.
Afirma que tal fato configuraria excludente de responsabilidade, por rompimento do nexo causal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte embargada, instada a se manifestar por meio de Ato Ordinatório (Id. 147145111), apresentou contrarrazões (Id. 148257016), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem meio idôneo a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos cabíveis.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de culpa exclusiva da consumidora.
Sem razão, contudo.
A fundamentação da sentença, ao aplicar a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, analisou e rechaçou, ainda que de forma implícita, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
A decisão embargada baseou-se no entendimento consolidado de que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras.
Tal matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula 479: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude PIX, como a que vitimou a autora, enquadra-se perfeitamente na definição de fortuito interno.
A criação de um ambiente digital seguro para a realização de transações financeiras é dever das instituições que o disponibilizam.
A falha nesse sistema de segurança, que permite a atuação de fraudadores – seja na criação de sites falsos que levam o consumidor a erro, seja na abertura de contas por estelionatários sem a devida verificação de segurança, ou na ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e rastreio de valores, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) – caracteriza o defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento.
O lucro auferido com a atividade bancária digital traz consigo o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos a ela inerentes.
A alegação de que a consumidora não agiu com a diligência esperada não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois a capacidade dos fraudadores de criar embustes verossímeis é uma realidade e um risco que deve ser coibido e, quando não, suportado pelo fornecedor do serviço.
Portanto, a sentença, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira com base no risco da atividade e na Súmula 479/STJ, implicitamente afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima como causa excludente, não havendo que se falar em omissão.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reanálise do mérito e a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada pelo juízo, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Não vislumbro, outrossim, qualquer contradição ou obscuridade no julgado.
A decisão está clara, coerente e devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência dominante sobre o tema.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 146445107 por seus próprios fundamentos, uma vez que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 17 de julho de 2025.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/07/2025 19:53
Decorrido prazo de WILLIS MARCELO AMORIM *36.***.*72-59 em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da interposição dos Embargos de Declaração, fica o/a embargado devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Tucuruí (PA), 26 de junho de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805558-95.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA, ajuizou AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de WILLIS MARCELO AMORIM, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 48.***.***/0001-40, nome fantasia MAGAZINE PAGAMENTOS LTDA; BANCO C6 S/A, e BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a autora, em síntese, que no dia 19 de novembro de 2022, durante o período da Black Friday, foi vítima de fraude eletrônica ao tentar adquirir um aparelho celular iPhone 11 Apple (256GB) pelo valor de R$ 2.030,99.
Narrou que acessou um site fraudulento que imitava perfeitamente o site oficial da Magazine Luiza, com cores, logo e aparência visual idênticas ao site original da empresa.
Relatou que, induzida em erro pela sofisticação da fraude, efetuou o pagamento via PIX para a chave CNPJ 48.***.***/0001-40, vinculada à conta bancária no Banco C6, agência 0001, conta corrente nº 00000000000225583119, de titularidade de "Magazine Pagamentos LTDA".
Sustentou que somente horas depois descobriu ter sido vítima de golpe, quando suas filhas identificaram incongruências no CNPJ informado, que pertencia ao empresário individual Willis Marcelo Amorim, e não à Magazine Luiza.
Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e contatado o Banco do Brasil para contestar a transação, solicitando a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e Bloqueio Cautelar previstos pelo Banco Central.
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para bloqueio da conta bancária utilizada na fraude, visando salvaguardar os valores e garantir a restituição do montante pago indevidamente.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa.
Inicial e documentos no Id 85984886.
A decisão de Id 82142814, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando o bloqueio cautelar da conta bancária indicada e a expedição de ofícios aos bancos requeridos para cumprimento da medida.
A autora apresentou aditamento à inicial (Id 85978456), incluindo os pedidos principais conforme previsão do artigo 308 do CPC, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.030,99 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 82721240), arguindo preliminarmente: (i) carência de ação por ausência de interesse de agir; (ii) ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário do sistema PIX; e (iii) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, negou qualquer responsabilidade pela fraude.
O BANCO C6 S/A também apresentou contestação (Id 85554778), com argumentos similares quanto à ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
O primeiro réu, WILLIS MARCELO AMORIM, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia conforme despacho de Id 136384532.
A autora apresentou réplica conforme Id 85984886.
Intimadas as partes para especificação de provas, optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão devidamente representadas, e o contraditório e a ampla defesa foram assegurados.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, e sendo a matéria predominantemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de carência de ação, sustentando que a autora não demonstrou interesse de agir ao deixar de tentar solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se através do binômio necessidade-utilidade.
No caso em análise, a natureza urgente da demanda, caracterizada pelo risco de esvaziamento da conta bancária receptora dos valores fraudulentos, evidencia claramente a necessidade de intervenção judicial imediata.
Tratando-se de fraude eletrônica via PIX, sistema de pagamentos instantâneos, o tempo é fator crucial para a preservação do direito da autora ao ressarcimento.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não condicionando o acesso à justiça ao prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
O BANCO DO BRASIL S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário do sistema PIX, sem responsabilidade pela fraude perpetrada pelo primeiro réu.
A preliminar merece acolhimento em relação ao Banco do Brasil.
Analisando detidamente os fatos narrados na inicial e as provas constantes dos autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A atuou exclusivamente como prestador de serviços de transferência eletrônica na origem da transação, cumprindo regularmente as instruções recebidas da autora através do sistema PIX.
O Banco do Brasil limitou-se a processar a solicitação de PIX feita pela própria autora, que voluntariamente inseriu os dados da conta de destino e autorizou a transação mediante utilização de seus dados pessoais e senha.
Não há qualquer indício de falha, negligência ou irregularidade na prestação do serviço bancário por parte desta instituição.
A responsabilidade do banco de origem em transferências PIX restringe-se à verificação da autenticidade da solicitação do correntista e ao processamento técnico da transação, obrigações que foram integralmente cumpridas no caso em análise.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
O BANCO C6 S/A também sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário do sistema PIX.
A preliminar não merece acolhimento em relação ao Banco C6.
Diferentemente da situação do Banco do Brasil, o BANCO C6 S/A possui responsabilidade específica como instituição receptora dos valores fraudulentos, tendo participado ativamente da cadeia de eventos que possibilitaram a consumação da fraude.
A análise dos autos revela que o BANCO C6 S/A foi responsável pela abertura e manutenção da conta bancária utilizada para recebimento dos valores fraudulentos.
A conta corrente nº 00000000000225583119, agência 0001, foi aberta em nome de "Magazine Pagamentos LTDA", denominação evidentemente criada para induzir consumidores em erro, fazendo-os acreditar que se tratava de empresa vinculada à conhecida rede Magazine Luiza.
A utilização de denominação social que mimetiza marca notoriamente conhecida deveria ter despertado a atenção da instituição financeira durante o processo de abertura da conta, ensejando verificações adicionais sobre a idoneidade e legitimidade da atividade empresarial.
O BANCO C6 S/A, como instituição financeira responsável pela abertura da conta, tinha o dever legal e regulamentar de implementar procedimentos rigorosos de conhecimento do cliente (know your customer - KYC) e de prevenção à lavagem de dinheiro, conforme determinam as Resoluções do Banco Central, especialmente a Resolução nº 2.025/1993 e suas atualizações.
A negligência na verificação da legitimidade da atividade empresarial e a permissão para abertura de conta com denominação suspeita caracterizam falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S/A.
O BANCO DO BRASIL S/A impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que será acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a impugnação perde objeto em relação a esta instituição.
Ademais, passo ao mérito da demanda.
Conforme fundamentado acima, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta instituição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência de fraude eletrônica perpetrada pelo réu Willis Marcelo Amorim contra a autora, com a participação culposa do BANCO C6 S/A.
A sofisticação do golpe aplicado evidencia-se pela criação de site fraudulento que imitava perfeitamente a aparência visual do site oficial da Magazine Luiza, incluindo cores, logotipo e layout idênticos ao original.
A utilização do nome fantasia "Magazine Pagamentos LTDA" pelo primeiro réu revela clara intenção de induzir consumidores em erro.
O boletim de ocorrência registrado pela autora corrobora a versão apresentada.
A responsabilidade do BANCO C6 S/A fundamenta-se na teoria da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal.
No caso em análise, o defeito na prestação do serviço bancário pelo BANCO C6 S/A manifesta-se pela falha nos procedimentos de abertura de conta bancária, permitindo a criação de conta com denominação evidentemente fraudulenta sem as devidas verificações de idoneidade.
As instituições financeiras possuem deveres específicos de diligência na abertura de contas bancárias, estabelecidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 2.025/1993 e suas atualizações determinam a implementação de procedimentos rigorosos de identificação e conhecimento dos clientes.
O BANCO C6 S/A falhou em seus deveres de diligência ao permitir a abertura de conta bancária em nome de "Magazine Pagamentos LTDA" sem verificar adequadamente a legitimidade desta denominação e sua potencial confusão com marca notoriamente conhecida.
A denominação "Magazine Pagamentos LTDA" é evidentemente criada para induzir consumidores em erro, fazendo-os acreditar que se trata de empresa vinculada à rede Magazine Luiza.
Tal circunstância deveria ter sido detectada pelos sistemas de prevenção à fraude da instituição financeira.
O nexo causal entre a conduta do BANCO C6 S/A e o dano sofrido pela autora é evidente.
A abertura da conta bancária fraudulenta foi condição sine qua non para a consumação do golpe, uma vez que sem conta bancária para recebimento dos valores, a fraude não poderia ter sido efetivada.
A conta bancária do BANCO C6 S/A serviu como instrumento essencial para a materialização da fraude, caracterizando participação culposa da instituição financeira no evento danoso.
A responsabilidade civil do réu Willis Marcelo Amorim está amplamente configurada nos autos, estando presentes todos os elementos necessários: conduta ilícita, dano e nexo causal.
A conduta ilícita consiste na criação e operação de site fraudulento com o propósito de induzir consumidores em erro, utilizando indevidamente a marca e identidade visual da Magazine Luiza.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No caso em análise, tanto o BANCO C6 S/A quanto Willis Marcelo Amorim contribuíram para a ocorrência do dano: o primeiro, pela falha na abertura da conta bancária fraudulenta; o segundo, pela criação e operação do site fraudulento.
A solidariedade permite que a autora acione qualquer um dos responsáveis ou ambos conjuntamente para reparação integral dos danos sofridos.
Os danos materiais restaram comprovados pelo comprovante da transferência PIX juntado aos autos, que demonstra o pagamento de R$ 2.030,99 realizado pela autora.
Quanto aos danos morais, entendo ser indevido.
Considerando a significativa contribuição da autora para a ocorrência do evento danoso, entendo que não faz jus à indenização por danos morais.
A negligência da vítima na verificação dos dados da transferência e a falta de cautela nas compras online afastam o direito à reparação extrapatrimonial.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta instituição financeira. 2.
REVOGO a tutela antecipada deferida na decisão de Id 82142814 no que se refere às determinações dirigidas ao BANCO DO BRASIL S/A. 3.
CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do BANCO DO BRASIL S/A, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA em face de BANCO C6 S/A e WILLIS MARCELO AMORIM, para: 1.
CONDENAR os réus BANCO C6 S/A e WILLIS MARCELO AMORIM, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.030,99 (dois mil e trinta reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a partir de 19/11/2022 (data do desembolso) e juros de mora ao mês a partir da citação; 2.
Considerando a sucumbência mínima, condeno os réus BANCO C6 S/A e WILLIS MARCELO AMORIM, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Por fim, com a vigência da Lei n° 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser aquele indicado no artigo 389, § 1°, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1°, do mesmo Estatuto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:44
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de WILLIS MARCELO AMORIM *36.***.*72-59 em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 12/05/2025, às 09h30min, para realização de audiência de Instrução e Julgamento, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara, momento em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas, cujo rol deverá ser apresentado até 20 (vinte) dias antes da data designada, especificando a necessidade de intimação das testemunhas ou sua apresentação pela parte independentemente de intimação.
Intimem-se.
Promova-se a designação da audiência no sistema e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Tucuruí - PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido de renovação de citação formulado no ID 85978456 uma vez que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO.
PORTARIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138270 SP 2022/0159540-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022 - grifei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, § 1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
III - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2035574 SP 2022/0338358-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ademais, a carta de citação em questão foi remetida e recebida no endereço do cadastro eleitoral do réu, presumindo-se de forma absoluta que aquele é realmente seu endereço, já que se trata de declaração prestada pelo próprio eleitor à Justiça Eleitoral.
Decreto a revelia de WILLIS MARCELO AMORIM, uma vez que regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
Considerando o protesto por produção de provas formulado pelas partes, intimem-se para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
06/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução da correspondência por parte dos Correios, fica o/a requerente devidamente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à devolução.
Tucuruí (PA), 9 de dezembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 05:40
Decorrido prazo de WILLIS MARCELO AMORIM *36.***.*72-59 em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:55
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:38
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de REGINA ANGELICA DE ARAUJO TAVARES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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