TJPA - 0805862-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 11/09/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/08/2025 10:19
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0805862-44.2022.8.14.0401 Considerando o teor da Certidão retro, renovem-se as diligências para o dia 11 de setembro de 2025, às 11hs.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as Testemunhas KAUA DIOGO ROCHA DE JESUS e ODINALVA RODRIGUES COIMBRA, esta última no endereço constante do ID nº 140833310.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 11 de julho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/08/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:19
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2025 11:00 para 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0805862-44.2022.8.14.0401 Considerando o teor da Certidão retro, renovem-se as diligências para o dia 11 de setembro de 2025, às 11hs.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as Testemunhas KAUA DIOGO ROCHA DE JESUS e ODINALVA RODRIGUES COIMBRA, esta última no endereço constante do ID nº 140833310.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 11 de julho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/07/2025 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 13:11
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE ASSIS em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de KAUA DIOGO ROCHA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de KAUA DIOGO ROCHA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0805862-44.2022.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 08/04/2025, às 11h, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista os artigos 4º a 8º Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Ausentes o Acusado CLEBER MATOS DE ASSIS e o seu Advogado Particular Dr.
ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM, OAB/PA nº 36.453-B.
Ausentes a vítima MARIA ELIZETE DA SILVA MEIRELE e a testemunha arrolada pela Acusação, KAUÃ DIOGO ROCHA DE JESUS.
Ausente a testemunha arrolada pela Defesa, ODINALVA RODRIGUES COIMBRA.
Compulsando os autos, verifico que os mandados de intimação expedidos às partes consignaram, equivocadamente, a data de 09/04/2025 como sendo o dia da realização da presente audiência - quando o correto seria 08/04/2025, razão pela qual esta restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: 1 – Ante o exposto, renovem-se as diligências para o dia 09/07/2025, às 09:00hs, ressaltando-se que tal audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, do TJPA; 2 – Intimem-se a Defesa, o Acusado, a Vítima e as testemunhas arroladas pelas partes; 3 – Considerando que o prazo concedido em regra para o cumprimento das supracitadas intimações, acrescido ao prazo necessário à secretaria desta Vara para possibilitar a ocorrência de tal audiência, inviabilizaria sua realização em tempo hábil, tendo em vista inclusive a busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva, determino que o seu cumprimento se dê com urgência; 4 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 5 – Cientes todos os presentes; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/06/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 04:10
Decorrido prazo de KAUA DIOGO ROCHA DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 09/04/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE ASSIS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:01
Decorrido prazo de DONA DINALVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:04
Juntada de mandado
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02/03/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Mandado
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10/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Mandado
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10/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:49
Juntada de Mandado
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0805862-44.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como acusado CLEBER MATOS DE ASSIS, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita ao ID nº 115042946 nos presentes autos.
Quanto à preliminar de rejeição da denúncia por a ausência de justa causa, fundamentando-se a Defesa no fato de não ter sido devidamente demonstrada por elementos concretos a materialidade do delito, constata este Juízo não merecer acolhimento a tese, visto que, em sede de Inquérito Policial, foram juntados Boletim de Ocorrência (ID nº 56921336 – pág. 6) e termos de depoimento da vítima e da testemunha (ID nº 56921336 – págs. 8 e 12), os quais foram firmes no sentido de ter o denunciado proferido injúrias de cunho racial contra a vítima, tratando-se assim de indícios suficientes de materialidade e autoria que justificaram o recebimento da denúncia, destacando-se que para a propositura da ação penal exige-se tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate Ademais, constata este Juízo que as demais alegações se referem unicamente ao mérito da presente ação, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal, motivo pelo qual não igualmente não merece prosperar.
Assim, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo Juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o acusado esteja acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 04 de dezembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:59
Recebida a denúncia contra CLEBER MATOS DE ASSIS - CPF: *08.***.*77-04 (REU)
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26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/02/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de denúncia
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19/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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03/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 07:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/04/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 10:12
Declarada incompetência
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07/04/2022 04:50
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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